Departamento Jurídico

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- Somente será agendado aos servidores filiados ao sindicato.
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O atendimento feito pelo departamento jurídico, abrange somente assuntos do âmbito trabalhista e Administrativo, intermediando questões entre Servidor(a) x Municipalidade, no que se refere às ações coletivas, processos administrativos, consultas trabalhistas. A Advogada poderá fornecer informações sobre outras questões, porém não poderá agir judicialmente.

DÚVIDAS MAIS FREQUENTES - ENTENDA O PROCESSO

O "BE-A-BÁ" dos processos jurídicos
Entenda a linguagem dos advogados e saiba acompanhar os processos na justiça
Quando uma ou mais pessoas não têm alternativas senão apelar à Justiça para fazer valer um direito (seja ele qual for), inicia-se, portanto, o que na linguagem jurídica se chama “processo judicial”.
A partir daí, esta instalada uma espécie de jogo parecido com “queda de braço”. Ou seja, as pessoas envolvidas nesse processo (chamadas, agora, de “partes”, disputam na Justiça quem está com a razão.
Os códigos processuais, por sua vez, definem as regras desta disputa.
Como tudo começa Bem, o jogo ou o processo começa com a chamada “petição inicial” formulada por uma das partes.
É nessa hora que à parte denominado “autor’, através de um advogado, diz ao juiz que a outra parte, chamada de “réu” lhe deve alguma coisa, por exemplo.
O autor relata os fatos por escrito, aponta quais direitos estão lhe faltando e faz o pedido ao juiz para que garanta a recuperação desses direitos.

As provas e o contraditório
No processo judicial, tudo o que uma parte diz, a outra, tem o direito de saber e de responder. Os advogados chamam isso de “ princípio do contraditório”. Para cada razão apresentada por uma parte, à outra tem o direito de apresentar a sua contra-razão. 

Conclusão: quando o juiz recebe a petição inicial de uma das partes, ele cita (convoca) a outra parte para que apresente sua defesa também chamada de “contestação”.
Após o término desta fase, o juiz determina às partes que apresentem as provas do que estão dizendo. Uma vez recolhidas todas as provas (das duas partes), se o juiz se sentir bem informado a respeito do que ocorreu, ele, então, dará a “sentença”, que é a decisão em primeira instância.

OS RECURSOS

“Não concordo, vou apelar!”
Se uma das partes não concordar com a decisão do juiz, ela pode recorrer ao Tribunal de Justiça contestando a sentença através de uma “apelação “. O que pode acontecer, então ? O Tribunal, composto por desembargadores, analisa novamente todos os autos do processo e tudo aquilo que foi anexado a ele e o julga de novo ( decisão em segunda instância). Esta decisão, os advogados chamam de “acórdão”. A decisão dos desembargadores pode ou não confirmar o julgamento da primeira instância (sentença).

Agravo de instrumento
No entanto, não é tão simples assim, a decisão final. O juiz ou o desembargador pode se deparar com a falta de algum requisito legal e indeferir (negar) um novo estudo dos autos e, conseqüentemente, um novo julgamento. Neste caso, a parte pode entrar com o recurso denominado “agravo de Instrumento”. Feito isso, o processo vai ao tribunal que, entendendo cabível o recurso, julgará novamente a ação, podendo rever a decisão (o acórdão) ou confirmá-la.

Extraordinário e Especial
Em alguns casos a ação judicial pode ser submetida a um terceiro julgamento. Isto só ocorre quando um acórdão não aplica corretamente a Constituição Federal ou alguma Lei Federal. Na primeira hipótese, a parte poderá entrar com um “Recurso Extraordinário” ao Supremo Tribunal Federal. No caso de questionamento de aplicação de Lei Federal, cabe um “Recurso Especial” ao Superior Tribunal de Justiça. Tanto no STF quanto no TSJ decidem em “última instância” as matérias de suas competências. Aí não cabem mais recursos.

Ganhei a Ação e Agora ?
Uma vez o julgamento da ação terminado e não havendo mais condições para recursos, a “parte” vencedora ainda terá outra queda de braço pela frente. Uma nova batalha jurídica terá início para que se faça cumprir a decisão. Ou seja, o vencedor da ação tem que transformar os direitos conquistados pela ação judicial, em valores monetários. Só que, também nessa fase, cabe o “direito ao contraditório”, quer dizer, a parte perdedora pode contestar a forma como foram efetuados os cálculos. O juiz, portanto, terá que decidir sobre o valor exato que a parte vencedora tem direito. Geralmente essa fase também é demorada, infelizmente.

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