Lei da Previdência (RIOPRETOPREV)
TÍTULO I
FINALIDADES, DEFINIÇÕES E, PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - Artigos 1º a 10
CAPÍTULO I - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO II - FINALIDADES
CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO IV - DOS PRINCÍPIOS
TÍTULO II
REGIMES DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO - Artigos
CAPÍTULO I - PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE E DOS SEUS DEPENDENTES
CAPÍTULO III - DA PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE OU DEPENDENTE
CAPÍTULO IV - BENEFÍCIOS
CAPÍTULO V - DA ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
SEÇÃO II - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
SEÇÃO III - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE
SEÇÃO IV - AUXÍLIO-DOENÇA
SEÇÃO V - SALÁRIO-FAMÍLIA
SEÇÃO VI - SALÁRIO-MATERNIDADE
SEÇÃO VII - PENSÃO POR MORTE
SEÇÃO VIII - AUXÍLIO-RECLUSÃO
CAPÍTULO VI - REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E AO CÁLCULO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS
CAPÍTULO VII - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO VIII - DO ABONO ANUAL
CAPÍTULO IX - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - Artigos
CAPÍTULO I - CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO II - DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - Artigos 115 a 118
CAPÍTULO ÚNICO - DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES E DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS - Artigos 119 a 130
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 0139
De 28 de DEZEMBRO de 2001
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Rio Preto, cria e estrutura a entidade de previdência, denominada RIOPRETOPREV, e dá outras providências.
O PREFEITO EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar,
DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO.
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º - Esta Lei Complementar ordena o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de São José do Rio Preto, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações, dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios previdenciários dos servidores da administração direta ou indireta titulares de cargo efetivo e do respectivo regime de custeio.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, a serem custeados pelo Município e pelos participantes e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se como:
I - participante: servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações, e os aposentados;
II - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de participante, pode exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei Complementar;
III - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei Complementar aos seus participantes e beneficiários;
IV - plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus benefícios;
V - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
VI - reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do Regime Próprio de Previdência Social;
VII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso de participantes que recebam ou possam exercer direitos perante o Regime, e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados nesta Lei Complementar;
VIII - recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;
IX - reservas por amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser por contribuição suplementar temporária;
X - parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo participante ou beneficiário sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo;
XI - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição;
XII - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos participantes do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de contribuição;
XIII - contribuição definida: contribuição condizente com um plano ou um benefício estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao participante um benefício atuarialmente calculado resultante das contribuições realizadas durante o período de diferimento do referido benefício;
XIV - índice atuarial: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;
XV - taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elabo