Nova redação da Lei Complementar 333/11 - Agora Lei Complementar 340/11
LEI COMPLEMENTAR Nº 340
De 16 de maio de 2011.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001,
e da Lei Complementar nº 333, de 10 de fevereiro de 2011, e dá outras providências.
VALDOMIRO LOPES DA SILVA JÚNIOR, Prefeito do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A alínea c do § 1º, o § 2º e o § 4º, todos do artigo 20 da Lei Complementar nº 138/01, com redação dada pela Lei Complementar nº 333, de 10 de fevereiro de 2011, passam a vigorar alterados com as seguintes redações:
"Art. 20 - .....
......
§ 1º - .......
...
c) a capacitação e formação continuada de docentes e especialistas junto aos Departamentos da Secretaria Municipal de Educação.
[....]
§ 2º - Os docentes designados para atuarem junto aos Departamentos ou Unidades da Secretaria Municipal da Educação em funções de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão, administração escolar, orientação curricular, capacitação e formação continuada de docentes e especialistas, assessoramento e assistência técnica, cumprirão jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se como carga suplementar a diferença de horas apurada entre esta jornada e a do docente.
[....]
§ 4º - Serão denominados Professores Formadores/Capacitadores os Docentes e Especialistas de Educação designados para atuar no Departamento de Capacitação para formação continuada e capacitação de docentes e especialistas." (NR)
Art. 2º - As alíneas a e b do inciso I do § 1º, e as alíneas a e b do inciso I do § 2°, todos do artigo 28 da Lei Complementar nº 138/01, com redação dada pela Lei Complementar nº 333, de 10 de fevereiro de 2011, passam a vigorar alteradas com as seguintes redações:
"Art. 28 - .....
......
§ 1º - .......
I - .....
a) 30 (trinta) horas em atividades com alunos;
b) 10 (dez) de Horas de Trabalho Pedagógico, sendo: 02 (duas) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC); 05 (cinco) horas de Trabalho Pedagógico (HTP) distribuídas em preparo de material, recuperação paralela, formação continuada e atendimento a comunidade; e 03 (três) horas em local de livre escolha pelo docente, conforme diretrizes da Secretaria Municipal da Educação e a proposta pedagógica da escola.
[...]
§ 2º - ........
I - ......
a) 30 (trinta) horas em atividades com alunos;
b) 10 (dez) de Horas de Trabalho Pedagógico, sendo: 02 (duas) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC); 05 (cinco) horas de Trabalho Pedagógico (HTP) distribuídas em preparo de material, recuperação paralela, formação continuada e atendimento a comunidade; e 03 (três) horas em local de livre escolha pelo docente, conforme diretrizes da Secretaria Municipal da Educação e a proposta pedagógica da escola." (NR)
Art. 3º - Os §§ 3º e 4º do artigo 28 da Lei Complementar nº 138/01, com redação dada pela Lei Complementar nº 333, de 10 de fevereiro de 2011, passam a vigorar alterados com as seguintes redações:
"Art. 28 - .....
......
[...]
§ 3º - Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto neste artigo, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho em local de livre escolha pelo docente, observada para a jornada de 40 (quarenta) horas a maior proporção, na forma indicada no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Educação especificará a aplicação das jornadas de que trata este artigo para os cargos, empregos e funções atividades." (NR)
Art. 4º - O artigo 28 da Lei Complementar nº 138/01, com redação alterada pela Lei Complementar nº 333, de 10 de fevereiro de 2011, passa a vigorar acrescido do §5º com a seguinte redação:
"Art. 28 - .......
[...]
§ 5º - A Secretaria Municipal de Educação poderá ofertar opção de exercício quanto à Jornada Integral Docente de dedicação Exclusiva, de forma irretratável, aos atuais integrantes do quadro do magistério como definido nesta Lei Complementar, respeitado o disposto no § 1º do artigo 29 deste diploma." (NR)
Art. 5º - Os §§ 1º, 2º e 10 do artigo 29 da Lei Complementar nº 138/01, com redação alterada pela Lei Complementar nº 333, de 10 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 - .......
§ 1º - A atribuição da jornada integral de trabalho docente de dedicação exclusiva será, prioritariamente, para atuação nas unidades escolares de período integral, podendo haver atribuição em unidade escolar de período parcial, onde as horas com alunos, correspondentes à diferença entre o limite da jornada exclusiva e a jornada integral (5 horas), deverão ser utilizadas para substituição nas escolas da rede municipal.
§ 2º - As horas com alunos da Jornada Integral de Trabalho de dedicação Exclusiva deverão ser distribuídas em 05 dias e 06 horas diárias em escola de período integral ou 05 horas diárias em escola de período parcial diurno, podendo por necessidade do serviço e a critério da SME, chegar a 10 horas diárias em um dia da semana em regime de compensação de horários.
.....
§ 10 - Os ocupantes de função atividade deverão ser remunerados conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir." (NR)
Art. 6º - A alínea d do inciso I do artigo 51 da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar alterada com a seguinte redação:
"Art. 51 - ....
I - [...]
...
d) Adicional de Magistério, nos percentuais fixados no Anexo VII desta Lei Complementar, a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício do Magistério, prestado exclusivamente ao Magistério Público Municipal, inclusive na forma disposta no artigo 20 desta Lei Complementar, calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o funcionário estiver enquadrado, incorporando-se ao patrimônio do servidor para todos os efeitos legais." (NR)
Art. 7º - O § 1º, do inciso III, do artigo 51 da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar alterada com a seguinte redação:
"Art. 51 - ....
...
III - [...]
...
§ 1º - Aos supervisores de ensino fica assegurado o auxílio transporte que corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor base do Nível I, da Classe, previsto na escala de vencimentos - Anexo VI." (NR)
Art. 8º - O artigo 12 da Lei Complementar nº 333, de 10 de fevereiro de 2011, passa a vigorar alterado com a seguinte redação:
"Art. 12 - Fica criada a Gratificação de Local de Exercício (GLEX), a ser paga aos docentes e especialistas da educação que atuem em unidades escolares com distância igual ou superior a 7 (sete) Km do marco zero da cidade, correspondente a 0,05% do valor do Nível 1, da Tabela Salarial aplicável ao Especialista-Coordenador Pedagógico, multiplicado pela quantidade de horas (jornada de trabalho mais horas de carga suplementar).
§ 1º - A Gratificação de Local de Exercício será computada no cálculo do décimo terceiro salário pela média aritmética simples das horas percebidas nos últimos 12 (doze) meses, e férias, considerando-se para esse fim o período aquisitivo correspondente, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
§ 2º - O servidor perderá o direito à Gratificação de Local de Exercício na hipótese de afastamentos, licenças e ausências, de qualquer natureza, salvo os casos de faltas abonadas, licença prêmio, licença gestante, férias, folga eleitoral, gala, doação de sangue, nojo e júri." (NR)
Art. 9º - O artigo 13 da Lei Complementar nº 333, de 10 de fevereiro de 2011, passa a vigorar integralmente alterado, com a seguinte redação:
"Art. 13 - Fica criado o Bônus Educador Presente aos professores e especialistas integrantes do Magistério com 100% (cem por cento) de presença anual.
§ 1º - Para o ano de 2.011 o Bônus Educador Presente corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da R.10, do Nível Superior, da Tabela Geral de Vencimentos e Salários dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º - Anualmente, até 30 de Maio, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei Complementar à Câmara Municipal fixando o valor do Bônus Educador Presente Anual levando-se em conta o resultado da avaliação do ano anterior.
§ 3º - Não serão consideradas para os fins de que trata o caput deste artigo as ausências relativas a férias, licença prêmio, licença gestante, licença paternidade, folga eleitoral, gala, nojo, júri, doação de sangue, afastamentos decorrentes de doenças infecto contagiosas, licenças para tratamento de saúde com internação hospitalar e as faltas abonadas.
§ 4º - As doenças infecto contagiosas que poderão ensejar o afastamento compulsório serão regulamentadas e elencadas em Decreto do Poder Executivo.
§ 5º - As ausências serão apuradas de 01/01 a 31/12 de cada ano e o Bônus Educador Presente será pago, uma vez por ano, em 31 de janeiro do exercício subsequente.
§ 6º - Excepcionalmente para o presente exercício na apuração das ausências será considerado o período da data de entrada em vigor desta Lei Complementar a 31/12/2011.
§ 7º - O Bônus Educador Presente criado no caput não se incorpora para nenhum efeito.
§ 8º - O Bônus Educador Presente criado no caput não se aplica às contratações por prazo determinado." (NR)
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 - Revogam-se o § 6º do artigo 29 da Lei Complementar nº 138/01, com redação dada pela Lei Complementar nº 333, de 10 de fevereiro de 2011; e a alínea i, do inciso III, do artigo 51, da Lei Complementar nº 138/01.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 11 de fevereiro de 2011.
Câmara Municipal de São José do Rio Preto,
13 de maio de 2011.
Ver. OSCAR MARQUES PIMENTEL
Presidente da Câmara
Projeto de Lei Complementar nº 008/11
Aprovado em 12/05/11, na 2ª Sessão Extraordinária
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa da Câmara em 13/05/11
José Roberto dos Santos
Diretor Geral
Autor da propositura:
Poder Executivo
ebg/