Estatuto, Plano de Carreira, Vencimentos e Salários do Magistério Público Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E
SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Prefeito EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei Complementar estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Educação Básica em todos os seus níveis e modalidades, institui o Estatuto e Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro dos Profissionais da Educação da Secretaria Municipal da Educação do Município de São José do Rio Preto, nos termos do artigo 67, da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e denominar-se-á Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação.
Art. 2º Fica instituído o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro dos Profissionais da Educação da Secretaria Municipal da Educação, do Município de São José do Rio Preto, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos especialistas de educação, que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a Educação Básica, em todos os seus níveis e modalidades.
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - Cargo ou emprego dos Profissionais da Educação: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional da educação.
II - Classe: conjunto de cargos, empregos e funções-atividade da mesma natureza e igual denominação;
III - Carreira dos Profissionais da Educação: conjunto de cargos ou empregos de provimento efetivo por concurso público de provas e títulos, do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo 3º;
IV - Quadro dos Profissionais da Educação: conjunto de cargos e empregos e funções-atividade de docentes e de cargos e empregos de Especialistas de Educação, privativos da Secretaria Municipal da Educação;
V - Referência: conjunto de vencimentos e salários a serem percebidos pelos ocupantes de cargo ou emprego público do quadro dos Profissionais da Educação Básica I - PEB I, conforme jornada de trabalho, tempo de serviços e progressão;
VI - Nível: conjunto de vencimentos e salários a serem percebidos pelos ocupantes de cargo ou emprego público do quadro dos Profissionais da Educação Básica II - PEB II e Especialistas, conforme jornada de trabalho, tempo de serviço e progressão funcional.
CAPITULO II
DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Quadro dos Profissionais da Educação é composto de 2 (dois) subquadros, a saber:
I - Subquadro de Cargos e Empregos Públicos, providos por concurso - (SQ-CEP)
a) estatutários;
b) celetistas.
II - Subquadro de Empregos para Funções-Atividade - (SQ-EFA)
a) declarados estáveis pela Constituição Federal;
b) celetistas, contratados em caráter temporário, através de seleção por títulos e tempo de serviço;
Art. 6º O Quadro dos Profissionais da Educação é constituído de classes de docentes e de classes de Especialistas de Educação, integradas nos Subquadros do Quadro dos Profissionais da Educação, na seguinte conformidade:
I - Classes de Docentes:
a) Professor de Educação Básica 1 - (PEB I ]
b) Professor de Educação Básica 2 - (PEB II ]
II - Classes de Especialista de Educação
a) Coordenador Pedagógico;
b) Diretor de Escola;
c) Supervisor de Ensino.
d) Inspetores de alunos; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 466/2015)
e) Agentes Administrativos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 466/2015)
Art. 7º Além das classes previstas no artigo anterior, poderá haver ainda a função de Assistente de Diretor de Escola, Professores de Atendimento Educacional Especializado, Professor Pluridocente e Professor Formador/Capacitador, na forma a ser estabelecida em Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 333/2011)
SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
I - Professor de Educação Básica I:
a) Educação Infantil;
b) 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades.
c) Salas de atendimento a portadores de necessidades especiais.
II - Professor de Educação Básica II:
a) 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades; e
b) Ensino Médio, em todas as suas modalidades.
§ 1º O Professor de Educação Básica I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e no ensino médio, regular ou educação de jovens e adultos, como carga suplementar de trabalho.
§ 2º O Professor de Educação Básica II poderá, desde que habilitado, ministrar aulas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, de 1ª a 4ª séries, como carga suplementar de trabalho.
Art. 8º Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I - Professor de Educação Básica I:
a) Educação Infantil;
b) 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades.
II - Professor de Educação Básica II:
a) 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades;
b) Ensino Médio, em todas as suas modalidades; e
c) Professor de Educação Especial em todas as suas modalidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 333/2011)
§ 1º O Professor de Educação Básica I, desde que habilitado, poderá ministrar aulas do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos - EJA, como carga suplementar de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 333/2011)
§ 2º O Professor de Educação Básica II, desde que habilitado, poderá ministrar aulas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano, como carga suplementar de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 333/2011)
Art. 9º Os integrantes das classes de Especialistas da Educação exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica..
Capítulo III
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS
Art. 10 Os requisitos para o provimento dos cargos ou empregos das classes de docentes e das classes de especialistas de educação ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo II desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DA FORMA DE PROVIMENTO
Parágrafo Único. Ficam garantidos ao Quadro do Magistério todos os direitos adquiridos, inclusive a remoção e a substituição precedendo o processo da Gestão Democrática.
Art. 11 O provimento dos cargos ou empregos das classes de docentes e dos especialistas de educação se dará por nomeação, mediante prévia aprovação em concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 229/2007)
SEÇÃO III
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 12 O provimento dos cargos ou empregos das classes de docentes e dos especialistas de educação da carreira dos Profissionais da Educação far-se-á através de concurso público de provas e títulos.
Art. 13 O prazo de validade de concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da Administração.
Art. 14 Os concursos públicos para provimento de cargos ou preenchimento de emprego serão realizados pelas Secretarias Municipais de Administração e da Educação, de acordo com as regras especificadas em regulamento.
Art. 15 Os concursos públicos reger-se-ão por editais que estabelecerão:
I - a modalidade do concurso;
II - os requisitos para o provimento do cargo ou empregos;
III - o tipo e o conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV - os critérios de aprovação, classificação e o prazo de validade; e
V - número de cargos ou empregos a serem preenchidos.
Capítulo IV
DAS FUNÇÕES-ATIVIDADE E DAS DESIGNAÇÕES
SEÇÃO I
DO PREENCHIMENTO DE FUNÇÕES-ATIVIDADE
§ 1º A contratação de que trata este artigo processar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - para reger classes ou ministrar aulas cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o preenchimento de cargo ou emprego público;
II - para reger classes ou ministrar aulas distribuídas a ocupantes de cargos, empregos ou de funções-atividade, afastados a qualquer título;
III - para reger classes ou ministrar aulas decorrentes de cargos ou empregos vagos ou que ainda não tenham sido criados. (Revogado pela Lei Complementar nº 229/2007)
§ 2º A contratação de que trata este artigo far-se-á observada a ordem de classificação e com término previsto para o final do período ou ano letivo.
§ 2º A contratação de que trata este artigo far-se-á, observada a ordem de classificação, por um período de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por até mais 6 (seis) meses, a critério da Administração, havendo necessidade do serviço. Em caso do primeiro período de contratação ser menor que 12 (doze) meses, a prorrogação poderá superar 6 (seis) meses, respeitando sempre o limite máximo de 18 (dezoito) meses, somados os dois períodos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 229/2007)
§ 3º Para nova contratação por tempo determinado deverá ser observado o interstício de 6 (seis) meses após o término do contrato anterior.
§ 4º A contratação de que trata este artigo só se dará após esgotadas todas as possibilidades de distribuição de aulas ou classes aos professores já ocupantes de cargos e empregos, seja na composição ou na ampliação da jornada, ou ainda em carga suplementar.
Art. 16 O preenchimento de funções atividade das classes de docentes será efetuado em regime especial de contratação temporária e de excepcional interesse público.
§ 1º As contratações temporárias para preenchimento de funções atividade atenderão às seguintes hipóteses:
I - para a regência de classes ou aulas cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o preenchimento de cargo ou emprego públicos;
II - para a regência de classes ou aulas distribuídas aos ocupantes de cargos, empregos ou de funções atividade, afastados a qualquer título. (Redação dada pela Lei Complementar nº 333/2011)
§ 2º As contratações referidas no caput deste artigo far-se-ão, observada a ordem de classificação, para prestação de serviços durante o ano letivo, considerado este a partir da fixação do calendário escolar, até o limite de 2 (dois) anos letivos, a critério da Secretaria Municipal de Educação, segundo a necessidade do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 333/2011)
§ 3º A utilização da contratação estabelecida neste artigo se dará sempre depois de esgotadas todas as possibilidades de distribuição de aulas ou classes aos professores já ocupantes de cargos e empregos públicos, seja na composição ou na ampliação da jornada, ou, ainda, em carga suplementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 333/2011)
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS
Art. 17 Os requisitos para o preenchimento das funções-atividade das classes de docentes estão estabelecidos no Anexo II, desta Lei Complementar, para provimento dos cargos ou empregos de Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II.
SEÇÃO III
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 18 O preenchimento de funções-atividade da série de classes de docentes do Quadro dos Profissionais da Educação far-se-á mediante contratação, precedida de ampla divulgação do processo seletivo de títulos e de tempo de serviço.
Art. 19 O processo seletivo, de que trata o artigo anterior, será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO IV
DAS DESIGNAÇÕES
Parágrafo Único. As funções referidas neste artigo serão exercidas na forma de regulamento específico.
Art. 20 O Profissional de Educação integrante dos Quadros do Magistério estabelecido nesta Lei Complementar poderá ser designado para:
I - exercer atividades inerentes ou correlatas ao magistério ou funções públicas, em unidades, departamentos ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação, ou junto às entidades com esta conveniadas;
II - substituir ocupante de cargo ou emprego, da mesma ou de outra classe do Quadro do Magistério. (Redação dada pela Lei Complementar nº 333/2011)
§ 1º Consideram-se atividades inerentes ou correlatas ao magistério as relacionadas com:
a) a docência em outras modalidades de ensino;
b) o desenvolvimento de estudos de natureza técnica relativos ao planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, assessoria e assistência técnica exercidas em unidades, departamentos e órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
c) a capacitação e formação continuada de docentes e especialistas junto aos Departamentos da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 340/2011)
d) o exercício de atividades referentes aos programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação;
e) o exercício de atividades referentes aos programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação em convênio com o MEC, Universidades, Secretaria de Estado da Educação e outras Entidades Educacionais ou Conveniadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 333/2011)
§ 2º Os docentes designados para atuarem junto aos Departamentos ou Unidades da Secretaria Municipal da Educação em funções de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão, administração escolar, orientação curricular, capacitação e formação continuada de docentes e especialistas, assessoramento e assistência técnica, cumprirão jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se como carga suplementar a diferença de horas apurada entre esta jornada e a do docente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 340/2011)
§ 3º As designações referidas neste artigo ocorrerão sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo ou emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 333/2011)
§ 4º Serão denominados Professores Formadores/Capacitadores os Docentes e Especialistas de Educação designados para atuar no Departamento de Capacitação para formação continuada e capacitação de docentes e especialistas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 340/2011)
Art. 21 A designação e a dispensa do Assistente de Direção de Escola são de competência do Secretário Municipal de Educação, após o processo de indicação em lista tríplice.
§ 1º A indicação de que trata este artigo será precedida de escolha dentre os docentes da Unidade Escolar e homologada pelo Conselho de Escola.
§ 2º Excepcionalmente, não havendo interessado da Unidade Escolar, a indicação poderá recair em profissional de outra Unidade Escolar.
I - ter licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação stricto-sensu na área de Educação;
II - ter no mínimo 3 (três) anos de exercício no Magistério.
Art. 22 Para exercer as funções de Assistente de Direção de Escola o profissional deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ter licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar ou Gestão Escolar;
II - ter, no mínimo, 3 (três) anos de exercício no Magistério, sendo no mínimo 2 (dois) de docência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 229/2007)
Capítulo V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 23 Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro dos Profissionais da Educação.
§ 1º Pelo exercício de função de outra classe, o substituto perceberá, em acréscimo aos seus vencimentos, a diferença entre o seu vencimento base e o vencimento base inicial do cargo substituído, garantidas as vantagens individuais que incidirão sobre o vencimento base do cargo do substituído.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas complementares para o cumprimento deste artigo.
Art. 24 O cargo de classe de especialista de educação e a função de Assistente de Direção de Escola comportarão substituição sempre que o seu ocupante se afastar, a qualquer título, por no mínimo 15 (quinze) dias.
Capítulo VI
DA REMOÇÃO
Art. 25 A remoção dos integrantes do Quadro dos Profissionais da Educação processar-se-á por permuta ou por concurso de títulos.
§ 1º A remoção processar-se-á ao final do segundo semestre do ano letivo, ocorrendo o exercício no início do ano subseqüente.
§ 2º Ocorrendo empate no concurso de remoção, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - Maior tempo de serviço no Magistério Municipal Oficial;
II - Maior número de filhos menores de dezoito anos;
III - Maior idade.
§ 3º Permuta é a troca de local de trabalho entre docentes que exercem a mesma atividade ou especialistas de educação de igual jornada de trabalho e só poderá ocorrer no final de cada período letivo, precedendo o concurso de remoção.
§ 4º O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para provimento dos cargos ou empregos da carreira dos Profissionais da Educação, somente podendo ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas livres remanescentes do concurso de remoção.
§ 5º A posse do pessoal removido deverá ocorrer no início do período ou ano letivo.
Capítulo VII
DA VACÂNCIA DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES-ATIVIDADE
Art. 26 A vacância de cargos, empregos ou funções do Quadro dos Profissionais da Educação ocorrerá por morte, aposentadoria, exoneração, demissão ou dispensa.
Art. 27 A dispensa dar-se-á:
I - pelo provimento do cargo ou emprego;
II - pela reassunção do titular do cargo ou emprego;
III - quando o motivo que fundamentou a contratação deixar de existir;
IV - por desempenho insatisfatório mediante avaliação periódica;
V - por falta de cumprimento dos deveres.
Parágrafo Único. A dispensa nos termos dos incisos IV e V observará o devido processo legal.
Capítulo VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE
I - Jornada de trabalho de Professor de Educação Básica I;
II - Jornada de trabalho do Professor de Educação Básica II.
Art. 28 Os ocupantes de cargos ou empregos docentes ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
I - Jornada de Trabalho de Professor de Educação Básica I (PEB I):
a) Jornada Integral de Trabalho Docente de dedicação Exclusiva;
b) Jornada Integral de Trabalho Docente;
II - Jornada de Trabalho de Professor de Educação Básica II (PEB II):
a) Jornada Integral de Trabalho Docente de dedicação Exclusiva;
b) Jornada Integral de Trabalho Docente;
c) Jornada Parcial de Trabalho Docente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 333/2011)
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I deste artigo considera-se:
I - Jornada Integral de Trabalho Docente de dedicação Exclusiva:
a) 30 (trinta) horas em atividades com alunos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 340/2011)
b) 10 (dez) de Horas de Trabalho Pedagógico, sendo: 02 (duas) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC); 05 (cinco) horas de Trabalho Pedagógico (HTP) distribuídas em preparo de material, recuperação paralela, formação continuada e atendimento a comunidade; e 03 (três) horas em local de livre escolha pelo docente, conforme diretrizes da Secretaria Municipal da Educação e a proposta pedagógica da escola. (Redação dada pela Lei Complementar nº 340/2011)
II - Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 10 (dez) Horas de Trabalho Pedagógico, sendo: 02 (duas) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC); 05 (cinco) Horas de Trabalho Pedagógico (HTP) distribuídas em preparo de material, recuperação paralela, formação continuada e atendimento à comunidade, conforme diretrizes da Secretaria Municipal da Educação e a proposta pedagógica da escola; e 03 (três) horas em local de livre escolha pelo docente.
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 04 (quatro) Horas de Trabalho Pedagógico, sendo: 02 (duas) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC); e 02 (duas) horas em local de livre escolha. (Redação dada pela Lei Complementar nº 333/2011)
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II deste artigo considera-se:
I - Jornada de Trabalho Docente de dedicação Exclusiva:
a) 30 (trinta) horas em atividades com alunos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 340/2011)
b) 10 (dez) de Horas de Trabalho Pedagógico, sendo: 02 (duas) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC); 05 (cinco) horas de Trabalho Pedagógico (HTP) distribuídas em preparo de material, recuperação paralela, formação continuada e atendimento a comunidade; e 03 (três) horas em local de livre escolha pelo docente, conforme diretrizes da Secretaria Municipal da Educação e a proposta pedagógica da escola. (Redação dada pela Lei Complementar nº 340/2011)
II - Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 10 (dez) Horas de Trabalho Pedagógico, sendo: 02 (duas) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC); 02 (duas) horas de formação continuada; 03 (três) horas de recuperação paralela, preparo de material, orientação técnica e atendimento à comunidade, distribuídas conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e proposta pedagógica da escola, e 03 (três) horas em local de livre escolha.
III - Jornada Parcial de Trabalho Docente:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 04 (quatro) Horas de Trabalho Pedagógico, sendo: 02 (duas) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC); 02 (duas) horas em local de livre escolha. (Redação dada pela Lei Complementar nº 333/2011)
§ 3º Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto neste artigo, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho em local de livre escolha pelo docente, observada para a jornada de 40 (quarenta) horas a maior proporção, na forma indicada no Anexo III desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 340/2011)
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação especificará a aplicação das jornadas de que trata este artigo para os cargos, empregos e funções atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 340/2011)
§ 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá ofertar opção de exercício quanto à Jornada Integral Docente de dedicação Exclusiva, de forma irretratável, aos atuais integrantes do quadro do magistério como definido nesta Lei Complementar, respeitado o disposto no § 1º do artigo 29 deste diploma. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340/2011)
I - Jornada de trabalho de Professor de Educação Básica I de:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 10 (dez) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) de HTPC - horas de trabalho pedagógico coletivo na escola, 3 (três) horas de trabalho no local de livre escolha pelo docente e as demais horas de Preparação de Material, Estudo de recuperação paralela, atendimento à comunidade, distribuídas de acordo com a necessidade da escola.
§ 1º Para o Professor de Educação Básica I que se ativar no ensino supletivo noturno, fica assegurada a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas em atividades com alunos, 2 (duas) horas de trabalho coletivo na escola e 2 (duas) horas em local de livre escolha pelo docente.
§ 2º Na proposta pedagógica das Escolas Municipais de Ensino Fundamental deverá constar obrigatoriamente as horas que serão destinadas à recuperação paralela.
II - Jornada de trabalho do Professor da Educação Básica II, composta de:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas de trabalho coletivo na escola e 2 (duas) horas em local de livre escolha pelo docente.
§ 1º A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.
§ 2º As jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar não se aplicam aos ocupantes de função atividade, que deverão ser remunerados conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
§ 3º Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto neste artigo, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, na forma indicada no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 4º Em havendo aulas livres na Unidade Escolar, o docente neste estabelecimento poderá ativar-se até 35 (trinta e cinco) horas, como jornada suplementar.
Art. 29 A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha. (Redação dada pela Lei Complementar nº 333/2011)
§ 1º A atribuição da jornada integral de trabalho docente de dedicação exclusiva será, prioritariamente, para atuação nas unidades escolares de período integral, podendo haver atribuição em unidade escolar de período parcial, onde as horas com alunos, correspondentes à diferença entre o limite da jornada exclusiva e a jornada integral (5 horas), deverão ser utilizadas para substituição nas escolas da rede municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 340/2011)
§ 2º As horas com alunos da Jornada Integral de Trabalho de dedicação Exclusiva deverão ser distribuídas em 05 dias e 06 horas diárias em escola de período integral ou 05 horas diárias em escola de período parcial diurno, podendo por necessidade do serviço e a critério da SME, chegar a 10 horas diárias em um dia da semana em regime de compensação de horários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 340/2011)
§ 3º A atribuição da Jornada Integral de Trabalho Docente ao Professor de Educação Básica I será específica para atuação nas classes de Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano e das classes de Educação Infantil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 333/2011)
§ 5º A atribuição de Jornada Integral de Trabalho Docente ao Professor de Educação Básica II será específica ao atendimento do Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano, sendo que esta jornada, quando houver número suficiente de aulas, deverá ser constituída na própria unidade escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 333/2011)
§ 7º Na proposta pedagógica das Escolas Municipais de Ensino Fundamental deverá constar obrigatoriamente as horas que serão destinadas à recuperação paralela. (Redação dada pela Lei Complementar nº 333/2011)
§ 8º Nas 03 (três) horas de trabalho pedagógico destinadas a recuperação paralela, preparo de material, orientação técnica e atendimento a comunidade que integram a carga horária da jornada integral de trabalho docente do Professor da Educação Básica II, poderão ser desenvolvidos projetos especiais conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e proposta pedagógica da unidade escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 333/2011)
§ 9º A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 333/2011)
§ 10 Os ocupantes de função atividade deverão ser remunerados conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir. (Redação dada pela Lei Complementar nº 340/2011)
§ 11 A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas complementares para cumprimento deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 333/2011)
Art. 30 As horas de trabalho pedagógico de que trata o artigo anterior, a serem cumpridas na escola ou outro local autorizado pela Secretaria Municipal da Educação, serão destinados a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 293/2009)
a) Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo;
b) Horário de Trabalho Pedagógico que inclui reuniões de caráter coletivo, orientação técnica bem como atendimento a comunidade.
§ 1º Todo docente deverá cumprir no mínimo 2 (duas) horas de trabalho coletivo.
§ 2º As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente destinam-se à preparação de aulas e avaliação de trabalhos dos alunos.
§ 3º A Secretária da Educação poderá convocar os docentes para formação continuada, como palestras, orientações técnicas, cursos e outros em outro local que não a unidade escolar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 293/2009)
§ 4º As horas de formação continuada a que se refere o parágrafo anterior terá frequência registrada e remetida à unidade escolar para registro em folha de pagamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 293/2009)
Art. 31 Os docentes titulares de cargo ou emprego exercerão suas atividades nos seguintes campos de atuação:
I - Professor de Educação Básica I, que atua na Educação Infantil e no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries, em todas as suas modalidades, observado o disposto no § 1º do artigo 8º desta lei e o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
II - Professor de Educação Básica II, que atua no Ensino fundamental de 5ª a 8ª séries, médio, em todas as suas modalidades, observado do disposto no § 2º do artigo 8º desta lei e o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Art. 32 Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.
Art. 33 Nos casos de acúmulo de cargo será observada a compatibilidade de horário, inclusive as horas de trabalho pedagógicos que compreendem HTPC/PPM e atendimento aos pais.
Parágrafo Único. A acumulação de cargo, emprego ou função-atividade só será permitida se houver compatibilidade de horário.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
Art. 34 Os titulares de cargo ou emprego das classes de especialistas de educação ficam sujeitos à Jornada de 40 horas.
SEÇÃO III
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE
Art. 35 Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 29 desta Lei Complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho.
Art. 36 Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§ 1º As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, na forma indicada no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 2º O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 44 (quarenta e quatro) horas e o número de horas previstas nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 29 desta Lei Complementar.
Capítulo IX
DA CLASSIFICAÇÃO PARA DISTRIBUIÇÃO DE CLASSES OU AULAS
Art. 37 Para fins de distribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas a serem distribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência:
I - Quanto à situação funcional:
a) titular de cargo ou emprego provido mediante concurso de provas e títulos;
b) declarado estável nos termos do artigo 19 dos ADCT da Constituição Federal de 1.988, habilitado;
c) titular de cargo ou emprego de Professor de Educação Básica I habilitado para ministrar componentes curriculares de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental ou de Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio ou de Educação de Jovens e Adultos e de Educação Profissional, e titular de cargo ou emprego de Professor de Educação Básica II, habilitado para ministrar aulas nas classes de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, de Educação Infantil, após os docentes haverem ampliado, reduzido ou complementado a sua jornada de trabalho;
d) ocupante de função-atividade, a que se refere o artigo 16, correspondente ao componente curricular das aulas ou classes a serem distribuídas.
II - Quanto à habilitação:
1. Titular de cargo ou emprego:
a) a específica do cargo ou emprego;
b) a não-específica do cargo ou emprego.
2. O ocupante de função-atividade será classificado em todas as disciplinas para as quais seja habilitado e esteja devidamente inscrito, na seguinte conformidade:
a) específica da licenciatura;
b) outras disciplinas em que seja habilitado.
III - Quanto ao tempo de serviço:
a) os que contarem maior tempo de serviço na Unidade Escolar como docentes no campo de atuação referente às aulas ou classes a serem distribuídas;
b) os que contarem maior tempo de serviço no cargo, emprego ou função-atividade como docente no campo de atuação referente às aulas ou classes a serem distribuídas;
c) os que contarem maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial em atividade docente, no campo de atuação referente às aulas ou classes a serem distribuídas;
IV - quanto aos títulos, no campo de atuação relativo às aulas ou classes a serem distribuídas:
a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, para provimento de cargo ou emprego;
b) certificado de aprovação em outros concursos públicos de provas e títulos da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, específicos do campo de atuação e dos componentes curriculares correspondentes às classes ou aulas a serem distribuídas;
c) título de Doutor;
d) título de Mestre;
e) certificado de conclusão de curso de Especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
f) certificado de conclusão de curso de Aperfeiçoamento, com a duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
g) certificado de conclusão de curso com a duração mínima de 30 (trinta) horas, realizado nos três anos anteriores;
h) certificado de conclusão das disciplinas cursadas na Pós-Graduação, em nível de mestrado e doutorado, concluídas nos três anos anteriores, desde que não integralizadas na conclusão do curso;
i) certificado de participação em congressos, seminários e eventos realizados nos três anos anteriores.
§ 1º Na contagem de tempo a que se refere o inciso III deste artigo, não será considerado o tempo já computado para aposentadoria.
§ 2º O total da pontuação atribuída aos títulos não poderá ser superior ao total da pontuação atribuída ao tempo de serviço.
§ 3º Os diplomas, certificados e atestados de conclusão de cursos ou disciplinas, e participação em eventos culturais ou científicos, deverão ser expedidos por entidades oficiais ou particulares credenciadas de acordo com a legislação em vigor;
§ 4º A primeira fase de distribuição de classes ou aulas dar-se-á na Unidade Escolar em que estão classificados os cargos, empregos ou funções-atividade.
§ 5º Na segunda fase de distribuição, a ser realizada na Secretaria da Educação, concorrerão os docentes que já participaram da primeira fase, observada a ordem de classificação.
§ 6º Ao docente declarado estável, depois de esgotada a possibilidade de distribuição de aulas, será aproveitado a critério da Administração, devendo, obrigatoriamente, cumprir a jornada de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 7º Somente após esgotada a possibilidade de distribuição das aulas para as quais estiver prioritariamente classificado, poderá o docente pleitear aulas de outros componentes curriculares, observada a habilitação exigida.
§ 8º Aplicam-se, no que couber, os dispositivos estabelecidos neste artigo para os casos de:
I - preenchimento de função-atividade previsto no artigo 16;
II - substituição docente e de especialista de educação prevista no artigo 23;
III - concurso de remoção previsto no artigo 25.
§ 10 A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste artigo, estabelecendo os critérios para atribuição de pontos referentes ao tempo de serviço e títulos.
§ 11 Fica proibida a cobrança de taxas ou qualquer custo adicional para participação de professores de Educação Básica e Especialistas de Educação em cursos, seminários, congressos e eventos culturais ou científicos previstos neste artigo, promovidos pela Secretaria Municipal da Educação.
Capítulo X
DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 38 A Progressão Funcional é a passagem do integrante do Quadro dos Profissionais da Educação para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento, capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério e tempo de serviço.
Art. 39 Os integrantes da carreira dos Profissionais de Educação e os declarados estáveis pela Constituição Federal terão assegurada a progressão funcional através dos seguintes critérios:
I - tempo de serviço no quadro do magistério;
II - via acadêmica, exclusivamente para Professor de Educação Básica - PEB I.
Art. 40 Para fins de progressão de tempo de serviço deverão ser cumpridos interstícios mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do magistério no nível ou referência que estiver enquadrado, a saber:
I - Professores de Educação Básica I - PEB 1, em conformidade com o Anexo IV e em consonância com a Leis Complementares. 03/90 e 05/90;
II - Professores de Educação Básica II - PEB II, em conformidade com o Anexo V, sendo que:
a) do nível I para o nível II = cinco anos;
b) do nível II para o nível III = cinco anos;
c) do nível III para o nível IV = cinco anos; e
d) do nível IV para o nível V = cinco anos.
III - Especialistas de Educação (Coordenador, Diretor concursado e Supervisor), em conformidade com o Anexo VI, sendo que:
a) do nível I para o nível II = cinco anos;
b) do nível II para o nível III = cinco anos;
c) do nível III para o nível IV = cinco anos; e
d) do nível IV para o nível V = cinco anos.
Art. 41 Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior, quando o servidor estiver:
I - afastado por licença para tratar de assuntos particulares;
II - afastado para o exercício de mandato eletivo;
III - afastado para freqüentar cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado no país ou no exterior;
IV - afastado em desvio de função ou exercício de atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto no caso previsto pelo artigo 116 da Lei Complementar nº 5/90;
V - afastado para prestação de serviços em órgãos estranhos à Administração Municipal, direta ou indireta.
Art. 42 A progressão funcional via acadêmica, exclusivamente para o Professor de Educação Básica I - PEB 1, se dará na forma seguinte:
I - Habilitação em curso de licenciatura;
II - Conclusão de curso de pós-graduação, nos níveis de especialização, mestrado ou doutorado;
§ 1º A atribuição de pontos, nos termos do inciso I, obedecerá ao seguinte critério:
a) Quando o portador de habilitação de grau superior correspondente à licenciatura plena: 10 (dez) pontos.
§ 2º A atribuição de pontos nos termos do inciso II, obedecerá ao seguinte critério:
a) quando portador de pós-graduação, em nível de especialização (com duração de 360 horas): 5 (cinco) pontos.
b) quando portador do Título de Mestre: 10 (dez) pontos.
c) quando portador do Título de Doutor: 15 (quinze) pontos.
§ 3º É vedada a atribuição cumulativa de pontos a que se refere nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior e os títulos são aplicáveis uma única vez.
§ 4º Para fins de atribuição de pontos previstos nos parágrafos anteriores só serão considerados os cursos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou quando promovidos por entidade de nível superior e de reconhecido idoneidade e capacidade.
§ 5º Feita a apuração dos títulos, os pontos atribuídos serão computados sob a denominação de "ponto-progressão".
§ 6º A cada 5 (cinco) pontos-progressão atribuídos no termos do dispostos nos inciso I e II, deverá ocorrer o enquadramento do funcionário ou do servidor Professor da Educação Básica I - PEB I, na referência numérica imediatamente superior aquela em que os mesmos se encontravam.
§ 7º Para a progressão via acadêmica prevista no inciso II deste artigo, deverá ser respeitado interstício de 5 (cinco) anos, a cada 5 "pontos-progressão".
§ 8º Os cursos previstos no inciso II deste artigo, no que se refere ao Mestrado e Doutorado, deverão ser credenciados pelo Conselho Nacional de Educação.
SEÇÃO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO, EMPREGO OU DE PREENCHIMENTO DE FUNÇÃO-ATIVIDADE
Art. 43 Para fins de enquadramento do cargo, emprego ou função-atividade do servidor do Quadro dos Profissionais da Educação que venha a ocupar novo cargo, emprego ou função-atividade do mesmo quadro, proceder-se-á a apuração de pontos e enquadramentos decorrentes da Progressão Funcional, até a data do exercício do novo cargo, emprego ou função-atividade.
Art. 44 Os pontos decorrentes de progressão funcional não serão considerados para efeito de enquadramento, quando o funcionário ou servidor do Quadro dos Profissionais da Educação prover cargo, emprego ou função-atividade não pertencentes ao Quadro dos Profissionais da Educação.
Art. 44-A O profissional titular de cargo efetivo ou emprego público, integrante do Quadro do Magistério de que trata esta Lei Complementar, que vier ocupar novo cargo ou emprego que pertença ao mesmo Quadro terá assegurado, para todos os fins, exceto férias e licença prêmio, o tempo de serviço anterior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 333/2011)
Parágrafo Único. O benefício do presente artigo se estende aos servidores que ocupem cargo ou emprego que pertença ao mesmo Quadro. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 333/2011)
Capítulo XI
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 45 Além dos direitos previstos em outras normas legais, são direitos do integrante do Quadro dos Profissionais da Educação:
I - freqüentar sem qualquer ônus, seminários, congressos, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;
II - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas, material didático, outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
III - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
IV - dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material técnico-pedagógico suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
V - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;
VI - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta Lei Complementar;
VII - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim.
VIII - receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnicos-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;
IX - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
X - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
XI - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
XII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XIII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 46 O integrante do Quadro dos Profissionais da Educação, que tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, além de cumprir as obrigações previstas em outras normas, deverá:
I - conhecer e respeitar as leis em geral e, em especial, as pertinentes à educação;
II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade, visando a construção do conhecimento e de uma sociedade democrática;
VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando preparando-o para o exercício pleno da cidadania;
IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos funcionais, junto aos órgãos da Administração;
XIII - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV - participar do Conselho de Escola;
XV - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
XVI - elaborar e cumprir plano de trabalho e participar da avaliação das atividades escolares, segundo a proposta pedagógica da unidade escolar;
XVII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.
Capítulo XII
DOS AFASTAMENTOS
I - prover cargo em comissão;
II - exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério, em cargos, empregos ou funções previstas nas unidades ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
III - exercer junto a entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação funções inerentes ou correlatas às do magistério, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo ou emprego;
IV - desenvolver atividades junto às entidades de Classe, na forma das normas legais pertinentes;
V - freqüentar curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado, a critério da Administração, no país ou no exterior, com prejuízo de vencimentos, mas sem o prejuízo das demais vantagens do cargo ou emprego, desde que haja a correlação desses cursos com as atividades desenvolvidas pelo docente ou Especialista de Educação;
VI - exercer função ou substituir ocupante de cargo ou emprego, da mesma ou de outra classe do Quadro do Magistério.
§ 1º Os afastamentos referidos no inciso II serão concedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, devendo o especialista ou docente cumprir a Jornada de Trabalho, na qual está incluído.
§ 2º Ao término do afastamento concedido nos termos do inciso V, deste artigo, o servidor reassumirá seu cargo ou emprego e nele deverá permanecer, no mínimo, por igual período ao do afastamento.
§ 3º Consideram-se atividades correlatas às dos Profissionais da Educação aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação
Art. 47 O docente ou especialista de educação poderá afastar-se do exercício do cargo ou emprego, respeitado o interesse da Secretaria Municipal de Educação, para os seguintes fins:
I - nas hipóteses previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal - Lei Complementar nº 5/90 ou outra que lhe venha substituir;
II - freqüentar curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado, a critério do Secretário Municipal da Educação, no país ou no exterior, com prejuízo de vencimentos, desde que haja a correlação desses cursos com as atividades desenvolvidas pelo Docente ou Especialista de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 333/2011)
Parágrafo Único. Ao término do afastamento previsto no inciso II deste artigo, o servidor reassumirá seu cargo ou emprego, devendo permanecer no Quadro do Magistério Municipal, no mínimo, por igual período ao do afastamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 333/2011)
Art. 48 Os afastamentos que caracterizem desvio de função ou exercício de atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino só serão concedidos sem ônus para o sistema de origem do integrante do Quadro dos Profissionais da Educação.
Capítulo XIII
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO
SEÇÃO I
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 49 A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente.
Art. 50 Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar são os fixados na Escala de Vencimentos são aqueles previstos no Anexo IV, que cuida do Profissional de Educação Básica I - PEB 1; no Anexo V, que cuida do Profissional de Educação Básica II - PEB II; e no Anexo VII, que cuida dos Especialistas da Educação (Coordenador, Diretor e Supervisor).
§ 1º A classe de Professor de Educação Básica I - PEB I é composta de 15 (quinze) Referências, cada qual com seu padrão de vencimento, correspondendo a primeira ao vencimento inicial da carreira e as demais à progressão horizontal, a cada biênio de efetivo exercício no magistério, nos termos da Lei Complementar nº 3/90 e Lei Complementar nº 5/90.
§ 2º A Classe de Professor de Educação Básica II - PEB II e a Classe de Especialistas (Coordenador, Diretor e Supervisor) de Educação são compostas de 5 (cinco) níveis de vencimentos, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial das Classes e os demais à progressão horizontal decorrente da progressão funcional prevista nesta Lei Complementar.
Art. 51 Ficam asseguradas as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Ao Profissional de Educação Básica I - PEB 1:
a) Adicional por tempo de serviço - Qüinqüênio, na forma e condições fixadas nos artigos 95, 96, 97 e 98 da Lei Complementar nº 5, de 28-12-90;
b) Sexta Parte, na forma e condições fixadas nos artigos 99 e 100, da Lei Complementar nº 5, de 28-12-90;
c) Gratificação de Assiduidade, na forma e condições fixadas no artigo 107, da Lei Complementar nº 5, de 28-12-90;
d) Adicional de Magistério, nos percentuais fixados no Anexo VII desta Lei Complementar, a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício do Magistério, prestado exclusivamente ao Magistério Público Municipal, inclusive na forma disposta no artigo 20 desta Lei Complementar, calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o funcionário estiver enquadrado, incorporando-se ao patrimônio do servidor para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 340/2011)
e) décimo terceiro salário;
f) -ajuda de custo;
g) diárias, na forma e condições fixadas nos artigos 84, 85 e 86, da Lei Complementar nº 5, de 28-12-90;
h) gratificação por trabalho noturno; e
i) Auxílio transporte, na forma e condições fixadas no inciso II, do artigo 88, 90, 91 e 92, da Lei Complementar nº 5, de 28-12-90; e
j) Gratificação de Sala de Aula, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a referência a que se encontra o docente na regência de classes e ou aulas;
k) Gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base para o professor que ministra aulas, exclusivamente, com alunos de classe especial.
l) Gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base dos professores que atuarem como Professor Formador/Capacitador junto ao Departamento de Capacitação da Secretaria Municipal da Educação sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, exceto a gratificação de 10% (dez por cento) de sala de aula, não se incorporando para nenhum efeito. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 333/2011)
Parágrafo Único. O Professor de Educação Básica I - PEB I não tem direito a percepção do adicional por regime de tempo integral e nem ao adicional de nível universitário.
II - Ao Profissional de Educação Básica II - PEB 2:
a) Gratificação de Sala de Aula, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a referência a que se encontra o docente na regência de classes e ou aulas, desde que não ultrapasse o limite, incluindo qualquer tipo de falta, de 1 (uma) falta por mês e 6 (seis) ao ano;
b) Adicional por apresentação de Certificado de Curso de Especialização, na área de atuação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta ) horas, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor, sem interstício, de 3% (três por cento) sobre o vencimento base, do nível que o funcionário estiver enquadrado;
c) Adicional por título de Mestrado, na área de atuação, de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, do nível que o funcionário estiver enquadrado; e
d) Adicional por título de Doutorado, na área de atuação, de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base, do nível que o funcionário estiver enquadrado;
e) décimo terceiro salário;
f) ajuda de custo;
g) diárias, na forma e condições fixadas nos artigos 84, 85 e 86, da Lei Complementar nº 5, de 28-12-90;
h) gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
i) gratificação por trabalho noturno; e
j) Auxílio transporte, na forma e condições fixadas no inciso II, do artigo 88, 90, 91 e 92, da Lei Complementar nº 5, de 28-12-90;
l) Adicional por tempo de serviço - Qüinqüênio, na forma e condições fixadas nos artigos 95,96, 97 e 98 da Lei Complementar nº 5, de 28-12-90;
m) Sexta Parte, na forma e condições fixadas nos artigos 99 e 100, da Lei Complementar nº 5, de 28-12-90.
n) Gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base dos professores que atuarem como Professor Formador/Capacitador junto ao Departamento de Capacitação da Secretaria Municipal da Educação sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, exceto a gratificação de 10% (dez por cento) de sala de aula, não se incorporando para nenhum efeito. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 333/2011)
§ 1º O Professor de Educação Básica II - PEB II não tem direito a percepção do adicional por regime de tempo integral, ao adicional de nível universitário, a gratificação de assiduidade e ao adicional de magistério, por estarem absorvidos no valor do vencimento base de cada nível.
§ 2º Os adicionais de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" incidem uma única vez e de forma não cumulativa, prevalecendo somente maior percentual.
III - Aos Especialistas de Educação:
a) Adicional por apresentação de Certificado de Curso de Especialização, na área de atuação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta ) horas, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor, sem interstício, de 3% (três por cento) sobre o vencimento base, do nível que o funcionário estiver enquadrado;
b) Adicional por título de Mestrado, na área de atuação, de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, do nível que o funcionário estiver enquadrado;
c) Adicional por título de Doutorado, na área de atuação, de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base, do nível que o funcionário estiver enquadrado;
d) décimo terceiro salário;
e) -ajuda de custo;
f) diárias, na forma e condições fixadas nos artigos 84, 85 e 86, da Lei Complementar nº 5, de 28-12-90;
g) gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
h) gratificação por trabalho noturno;
j) Adicional por tempo de serviço - Qüinqüênio, n a forma e condições fixadas nos artigos 95, 96,97 e 98 da Lei Complementar nº 5, de 28-12-90;
k) Sexta Parte, na forma e condições fixadas nos artigos 99 e 100, da Lei Complementar nº 5, de 28-12-90; e
l) Adicional por regime de tempo integral, na forma e condições fixadas pelo artigo 25 da Lei Complementar nº 3, de 28-12-90 e artigo 6º, da Lei Complementar nº132, de 26 de outubro de 2.001.
m) Gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do especialista de educação que atuar como Professor Formador/Capacitador junto ao Departamento de Capacitação da Secretaria Municipal da Educação sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, não se incorporando para nenhum efeito. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 333/2011)
§ 1º Aos supervisores de ensino fica assegurado o auxílio transporte que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor base do Nível I da Classe, previsto na escala de vencimentos - ANEXO VI. (Redação dada pela Lei Complementar nº 435/2014)
§ 2º Os adicionais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" incidem uma única vez e de forma não cumulativa, prevalecendo somente o maior percentual.
Art. 52 A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, ou do ocupante de função-atividade, por carga horária, corresponderá a 1/120 (um cento e vinte avos) para Professor da Educação Básica I e II - PEB I e II, do valor fixado para a Jornada de Trabalho Docente da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, de acordo com o nível em que estiver enquadrado o servidor.
Parágrafo Único. Para efeito do cálculo de retribuição mensal, o mês será considerado de 5 semanas.
Art. 53 O Professor de Educação Básica I que ministrar aulas de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, na forma prevista no § 1º do artigo 8º, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no nível inicial do Professor de Educação Básica II.
Art. 54 O ocupante da função de Assistente de Diretor de Escola, na forma prevista no artigo 7º, poderá optar pelos vencimentos de seu cargo ou emprego, ou pela retribuição inicial do cargo ou emprego da Classe de Diretor de Escola, garantidas as vantagens individuais que incidirão sobre o vencimento base do cargo do substituído.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO
Art. 55 Os docentes e especialistas de educação, atuando na Educação Básica das unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação, no período noturno, farão jus à gratificação por trabalho noturno.
Art. 56 Para efeito desta Lei Complementar considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) às 23 (vinte e três) horas.
Art. 57 A gratificação do trabalho noturno corresponderá a 10% (dez por cento) do valor percebido em decorrência das horas-aula ministradas no período noturno.
Art. 58 Para o especialista de educação a gratificação do trabalho noturno será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas nesse período.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO PROPORCIONAL DE FÉRIAS
Art. 59 Na hipótese de dispensa do docente ocupante de função-atividade, antes de completar o interstício do tempo para a aquisição do período de férias, fará jus ao pagamento proporcional de férias, na base de 1/12 (um doze avos) do valor percebido por mês de serviço prestado, acrescido do terço constitucional.
SEÇÃO IV
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PELA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE
Art. 60 As vantagens pecuniárias previstas nesta Lei Complementar incidirão também sobre as horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho.
Capítulo XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 61 Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula ou horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 62 O docente, em exercício na Unidade Escolar, gozará de férias de acordo com o Calendário Escolar, e o especialista de educação, bem como o docente readaptado, terão direito a férias regulamentares, conforme os demais servidores da Administração Pública Municipal.
Art. 63 O Poder Executivo fica autorizado, na forma estabelecida em lei, a admitir, nas unidades escolares, estagiários, aos quais será proporcionada experiência profissional em atividades do Magistério.
Parágrafo Único. Somente poderão ser admitidos como estagiários os alunos das últimas séries dos cursos de formação correspondentes.
Art. 64 Aplicam-se aos integrantes do Quadro dos Profissionais da Educação, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais - Lei Complementar nº 5, de 28-12-90 e as normas relativas ao sistema de Administração de Pessoal da Prefeitura.
Art. 65 No caso de alteração do currículo escolar que implique supressão de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, o ocupante de cargo ou emprego de professor deverá exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade, para a qual estiver legalmente habilitado.
§ 1º O professor que, nos termos deste artigo, não puder exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade, por não estar legalmente habilitado, ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O aproveitamento do servidor em disponibilidade far-se-á após a obtenção da habilitação para a docência da disciplina, área de estudo ou atividade, constantes do currículo escolar.
Art. 66 O docente readaptado ficará sujeito à Jornada de Trabalho Docente na qual estiver incluído.
Parágrafo Único. O docente readaptado não poderá participar do processo de remoção e atribuição de aulas, podendo ser transferido a critério da Administração.
Art. 67 Poderá o readaptado ser aproveitado em funções para as quais possua habilitação, condicionando-se esse aproveitamento a laudo pericial que lhe possibilite o exercício.
Art. 68 O titular do cargo, emprego ou ocupante de função-atividade poderá optar pelos vencimentos de seu cargo ou emprego, ou pelo salário de sua função-atividade, incluída a respectiva carga suplementar, quando vier a prover cargo em comissão.
Art. 69 As atribuições dos cargos, empregos e funções-atividade dos integrantes do Quadro do Magistério serão fixadas em regulamento.
Art. 70 As horas-aula cumpridas pelo docente, anteriormente à vigência desta Lei Complementar, serão transformadas em horas.
Art. 71 As nomenclaturas dos títulos dos ocupantes de cargo ou de função-atividade que tiverem denominação alterada por esta Lei Complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Art. 72 Competirá à Secretaria Municipal da Educação regulamentar, após a vigência desta Lei Complementar, os dispositivos sujeitos à regulamentação.
Art. 73 As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias destinadas à Educação do Município e administradas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 74 Ficam extintas, para os Professores de Educação Básica II - PEB e para os Especialistas de Educação (Coordenador, Diretor e Supervisor) as vantagens de Gratificação por Assiduidade (art. 107, Lei Compl. 05/90), Adicional do Magistério (arts. 46 e 47, Lei Compl. 68/96) e Adicional de Nível Universitário (Art. 101, da Lei Complementar nº 5/90), por estarem absorvidas nos valores decorrentes dos enquadramentos do artigo 1º das Disposições Transitórias desta Lei Complementar.
Art. 76 Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2002, revogadas as Leis Complementares nsº 68, de 31 de dezembro de 1996 e 115, de 21 de março de 2000, e demais disposições em contrário.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º No caso de enquadramento do cargo, emprego ou função-atividade em nível cujo valor seja inferior aos vencimentos percebidos pelo servidor, no cargo ou emprego do qual é titular, este fará jus ao recebimento da diferença como vantagem pessoal.
Parágrafo Único. A vantagem pessoal de que trata este artigo será incorporada para todos os fins, inclusive pecuniários, assim como sobre esse valor incidirão os percentuais de reajuste salarial doravante aplicáveis aos demais servidores públicos municipais. (Parágrafo declarado inconstitucional de acordo com ADIN processo nº PROCESSO Nº 94.604.0/0.)
Art. 2º Aplicar-se-á aos atuais integrantes da classe de Professor II (professor com licenciatura curta), considerada classe docente em extinção, a Escala de Vencimentos, constante do Anexo V, desta Lei Complementar.
Art. 3º Os atuais integrantes das classes de docente ficam enquadrados na seguinte conformidade:
I - professores, que atuam nas classes de Educação Infantil e nas classes de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, ficam enquadrados na Jornada de Trabalho de Professor de Educação Básica I (artigo 29, I).
II - professores, que atuam no Ensino Fundamental regular de 5ª a 8ª séries e na Educação de Jovens e Adultos, ficam enquadrados na Jornada de Trabalho de Professor II (artigo 29, II).
Art. 4º Em havendo aulas livres em número inferior a 20 (vinte) ou aulas em substituição em qualquer Unidade Escolar ou projetos da Prefeitura Municipal, o docente do Quadro do Magistério Municipal poderá ativar-se até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, como jornada suplementar de trabalho docente.
Art. 5º Para fins de distribuição de aulas os docentes titulares de cargo público estadual colocado à disposição do Município por força de Convênio de parceria serão classificados juntamente com os titulares de cargos ou emprego municipal, em ordem decrescente de pontuação.
Art. 6º Os Profissionais da Educação, que exerçam atividades de docência e especialista, deverão ser contratados pelo Regime Institucional.
Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, 28 de DEZEMBRO de 2001
EDINHO ARAÚJO
Prefeito
Autógrafo nº 9140
Proj. de lei compl. 23/01, do Executivo
Eng. SÉRGIO CAMARGO
Presidente da Câmara
Aprovado em 18/12/01 - 14ª Sessão Extraordinária
Registrado e publicado na Secretaria da Câmara em 19/12/01
José Roberto dos Santos
Diretor Geral
ANEXO I
(Art. 40)
ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - PEB II E DOS ESPECIALISTAS (COORDENADOR, DIRETOR E SUPERVISOR)
______________________________________________________________________________________________ | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | |--------------+----------+---------------------|------------------+-------------+-------------| | Denominação | Tabela | Referência | Denominação | Tabela | Nível | |--------------|----------|----------+----------|------------------|-------------|-------------| | | |Inicial |Final | | | | |==============|==========|==========|==========|==================|=============|=============| |Professor II |Nível |R-1 |R-15 |Professor de|SQC I |I a V | | |Superior | | |Educação Básica II| | | | | | | |- PEB 2 | | | |--------------|----------|----------|----------|------------------|-------------|-------------| |Coordenador |Nível |R-1 |R-15 |Coordenador |SQC II |I a V | |Pedagógico |Superior | | |Pedagógico | | | |--------------|----------|----------|----------|------------------|-------------|-------------| |Diretor de|Nível |R-1 |R-15 |Diretor de Escola |SQC II |I a V | |Escola |Superior | | | | | | |--------------|----------|----------|----------|------------------|-------------|-------------| |Supervisor de|Nível |R-1 |R-15 |Supervisor de|SQC II |I a V | |Ensino |Superior | | |Ensino | | | |______________|__________|__________|__________|__________________|_____________|_____________|
(Art. 10)
ANEXO II_____________________________________________________________________________________________ | DENOMINAÇÃO | FORMAS DE PROVIMENTO | REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO DE | | | | CARGO OU EMPREGO | |==========================+==========================+=======================================| |Classe de Docentes | |--------------------------+--------------------------+---------------------------------------| |Professor de Educação|Concurso Público de Provas|Licenciatura Plena em Pedagogia com| |Básica 1 |e Títulos - Nomeação |habilitação para o magistério nas| | | |séries iniciais do Ensino Fundamental| | | |ou nível médio, na modalidade Normal. | |--------------------------|--------------------------|---------------------------------------| |Professor Educação Básica|Concurso Público de Provas|Licenciatura Plena com habilitação| |II |e Títulos - Nomeação |específica em área própria, ou formação| | | |superior em área correspondente com| | | |complementação nos termos da legislação| | | |vigente. | |--------------------------+--------------------------+---------------------------------------| |Classes de Especialistas de Educação | |--------------------------+--------------------------+---------------------------------------| |Coordenador Pedagógico |Concurso Público de Provas|Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-| | |e Títulos - Nomeação |graduação em Educação (Mestrado ou| | | |Doutorado) e experiência mínima de 3| | | |(três) anos de exercício no magistério.| |--------------------------|--------------------------|---------------------------------------| |Diretor de Escola |Concurso Público de Provas|Licenciatura Plena em Pedagogia ou| | |e Títulos - Nomeação |pós-graduação em Educação (Mestrado ou| | | |Doutorado) e experiência mínima de 5| | | |(cinco) anos de exercício no| | | |magistério. | |--------------------------|--------------------------|---------------------------------------| |Supervisor de Ensino |Concurso Público de Provas|Licenciatura Plena em Pedagogia ou| | |e Títulos - Nomeação |pós-graduação em Educação (Mestrado ou| | | |Doutorado) e experiência mínima de 8| | | |(oito) anos de exercício no magistério| | | |dos quais pelo menos 3 (três) anos como| | | |especialista de educação. | |__________________________|__________________________|_______________________________________|
(Art. 10)
_____________________________________________________________________________ | DENOMINAÇÃO | FORMAS DE PROVIMENTO | REQUISITOS MÍNIMOS PARA | | | | PROVIMENTO DE CARGO OU | | | | EMPREGO | |=========================+=========================+=========================| |Classes de Docentes | |-------------------------+-------------------------+-------------------------| |Professor de Educação|Concurso Público de|Licenciatura Plena em| |Básica I |Provas e Títulos -|Pedagogia com habilitação| | |Nomeação |em Educação Infantil ou| | | |nas séries iniciais do| | | |Ensino Fundamental ou| | | |Magistério em nível médio| | | |com habilitação em| | | |Educação Infantil e| | | |séries iniciais do Ensino| | | |Fundamental. | |-------------------------|-------------------------|-------------------------| |Professor de Educação|Concurso Público de|Licenciatura Plena com| |Básica II |Provas e Títulos -|habilitação específica em| | |Nomeação |área própria, ou formação| | | |superior em área| | | |correspondente com| | | |complementação nos termos| | | |da legislação vigente. | |-------------------------+-------------------------+-------------------------| |Classes de Especialistas de Educação | |-------------------------+-------------------------+-------------------------| |Coordenador Pedagógico |Concurso Público de|Licenciatura Plena em| | |Provas e Títulos -|Pedagogia com habilitação| | |Nomeação |em Administração Escolar| | | |ou Supervisão ou Gestão| | | |Escolar e experiência| | | |mínima de 5 (cinco) anos| | | |de exercício no| | | |Magistério, sendo no| | | |mínimo 2 (dois) anos como| | | |docente. | |-------------------------|-------------------------|-------------------------| |Diretor de Escola |Concurso Público de|Licenciatura Plena em| | |Provas e Títulos -|Pedagogia com habilitação| | |Nomeação |em Administração Escolar| | | |ou Gestão Escolar e| | | |experiência mínima de 5| | | |(cinco) anos de exercício| | | |no Magistério, sendo no| | | |mínimo 2 (dois) anos como| | | |docente. | |-------------------------|-------------------------|-------------------------| |Supervisor de Ensino |Concurso Público de|Licenciatura Plena em| | |Provas e Títulos -|Pedagogia com habilitação| | |Nomeação |em Supervisão Escolar ou| | | |Gestão Escolar e| | | |experiência mínima de 8| | | |(oito) anos de exercício| | | |no Magistério, dos quais,| | | |pelo menos 3 (três) anos| | | |como Especialista de| | | |Educação. | |_________________________|_________________________|_________________________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 229/2007)
_____________________________________________________________________________ | DENOMINAÇÃO | FORMAS DE PROVIMENTO | REQUISITOS MÍNIMOS PARA | | | | PROVIMENTO DE CARGO OU | | | | EMPREGO | |=========================+=========================+=========================| |Classes de Docentes | |-------------------------+-------------------------+-------------------------| |Professor de Educação|Concurso Público de|Licenciatura Plena em| |Básica I |Provas e Títulos -|Pedagogia com habilitação| | |Nomeação |em Educação Infantil ou| | | |nas séries iniciais do| | | |Ensino Fundamental, ou| | | |Curso Normal Superior ou| | | |Magistério em nível médio| | | |com habilitação em| | | |Educação Infantil e| | | |séries iniciais do Ensino| | | |Fundamental. | |-------------------------|-------------------------|-------------------------| |Professor de Educação|Concurso Público de|Licenciatura Plena com| |Básica II |Provas e Títulos -|habilitação específica ,| | |Nomeação |ou formação superior em| | | |área correspondente com| | | |complementação nos termos| | | |da legislação vigente. | |-------------------------+-------------------------+-------------------------| |Classes de Especialistas de Educação | |-------------------------+-------------------------+-------------------------| |Coordenador Pedagógico |Concurso Público de|Licenciatura Plena em| | |Provas e Títulos -|Pedagogia; ou| | |Nomeação |Licenciatura em Pedagogia| | | |com habilitação em| | | |Administração Escolar ou| | | |Gestão Escolar;ou| | | |Mestrado ou Doutorado na| | | |área de Educação , e| | | |experiência mínima de 5| | | |(cinco) anos de exercício| | | |no Magistério da Educação| | | |Básica, sendo no mínimo 2| | | |(dois) anos como docente.| |-------------------------|-------------------------|-------------------------| |Diretor de Escola |Concurso Público de|Licenciatura Plena em| | |Provas e Títulos -|Pedagogia; ou| | |Nomeação |Licenciatura em Pedagogia| | | |com habilitação em| | | |Administração Escolar ou| | | |Gestão Escolar;ou| | | |Mestrado ou Doutorado na| | | |área de Educação , e| | | |experiência mínima de 5| | | |(cinco) anos de exercício| | | |no Magistério da Educação| | | |Básica, sendo no mínimo 2| | | |(dois) anos como docente.| |-------------------------|-------------------------|-------------------------| |Supervisor de Ensino |Concurso Público de|Licenciatura Plena em| | |Provas e Títulos -|Pedagogia; ou| | |Nomeação |Licenciatura em Pedagogia| | | |com habilitação em| | | |Administração Escolar ,ou| | | |Supervisão Escolar ou| | | |Gestão Escolar; ou| | | |Mestrado ou Doutorado na| | | |área de Educação, e| | | |experiência mínima de 8| | | |(oito) anos de exercício| | | |no Magistério da Educação| | | |Básica, dos quais, pelo| | | |menos 3 (três) anos como| | | |Especialista de Educação.| |_________________________|_________________________|_________________________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 333/2011)ANEXO III
(Art. 29, § 3º)
_____________________________________________________________________________ | HORAS EM ATIVIDADES COM | HORAS DE TRABALHO | HORAS DE TRABALHO | | ALUNOS | PEDAGÓGICO NA ESCOLA | PEDAGÓGICO EM LOCAL DE | | | | LIVRE ESCOLHA PELO | | | | DOCENTE | |=========================|=========================|=========================| |25 a 34 | 7| 3| |-------------------------|-------------------------|-------------------------| |21 a 24 | 3| 2| |-------------------------|-------------------------|-------------------------| |16 a 20 | 2| 2| |-------------------------|-------------------------|-------------------------| |13 a 15 | 2| 1| |-------------------------|-------------------------|-------------------------| |10 a 12 | 2| | |_________________________|_________________________|_________________________|ANEXO IV
(Art. 40, I)
ESCALA DE VENCIMENTOS - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - PEB 1
TABELA 35 HORAS - Art.29, I
________________________________________________________________ | R$ 826,36| R$ 851,16| R$ 876,70| R$ 903,00| R$ 930,10| |------------|------------|------------|------------|------------| | R$ 958,00| R$ 986,74| R$ 1.016,34| R$ 1.046,84| 1.078,24| |------------|------------|------------|------------|------------| | R$ 1.110,58| R$ 1.143,90| R$ 1.178,22| R$ 1.213,66| R$ 1.249,96| |____________|____________|____________|____________|____________|TABELA PARA 24 HORAS - Art. 29, § 1º
________________________________________________________________ | R$ 566,40| R$ 583,29| R$ 600,89| R$ 618,92| R$ 637,49| |============|============|============|============|============| | R$ 656,61|R-7R$ 676,31| R$ 696,60| R$ 717,50| R$ 739,03| |------------|------------|------------|------------|------------| |R-11 |R-12 |R-13 |R-14 |R-15 | |R$ 761,20 |R$ 784,04 |R$ 807,56 |R$ 831,79 |R$ 856,74 | |____________|____________|____________|____________|____________|ANEXO V
(Art. 40, II)
ESCALA DE VENCIMENTOS - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - PEB II
______________________________________________________________________________ | HORAS SEMANAIS | |-------------+------------+------------+------------+------------+------------| |JORNADA/NÍVEL| I | II | III | IV | V | |-------------|------------|------------|------------|------------|------------| |24 HORAS-art.| 781,34| 875,34| 980,38| 1098,03| 1229,79| |29, II | | | | | | |-------------|------------|------------|------------|------------|------------| |35 HORAS-Art.| 1.139,45| 1.276,18| 1.429,33| 1.600,55| 1.792,95| |29, II, § 4º | | | | | | |_____________|____________|____________|____________|____________|____________|ANEXO VI
(Art. 40, III)
ESCALA DE VENCIMENTOS - ESPECIALISTAS ( COORDENADOR PEDAGÓGICO, DIRETOR DE ESCOLA E SUPERVISOR DE ENSINO)
______________________________________________________________________________ | 40 HORAS SEMANAIS - Art. 34 | |-------------+------------+------------+------------+------------+------------| | NÍVEL | I | II | III | IV | V | |-------------|------------|------------|------------|------------|------------| |Coordenador | 1546,87| 1732,49| 1940,39| 2173,24| 2434,02| |Pedagógico | | | | | | |-------------|------------|------------|------------|------------|------------| |Diretor de| 1546,87| 1732,49| 1940,39| 2173,24| 2434,02| |Escola | | | | | | |-------------|------------|------------|------------|------------|------------| |Supervisor de| 1701,55| 1905,73| 2134,42| 2390,55| 2677,42| |Ensino | | | | | | |_____________|____________|____________|____________|____________|____________|ANEXO VII
ADICIONAL DE MAGISTÉRIO - PEB I
________________ |01 ano | 2%| |--------|-------| |02 anos | 4%| |--------|-------| |03 anos | 6%| |--------|-------| |04 anos | 8%| |--------|-------| |05 anos | 10%| |--------|-------| |06 anos | 12%| |--------|-------| |07 anos | 14%| |--------|-------| |08 anos | 17%| |--------|-------| |09 anos | 19%| |--------|-------| |10 anos | 21%| |--------|-------| |11 anos | 24%| |--------|-------| |12 anos | 26%| |--------|-------| |13 anos | 29%| |--------|-------| |14 anos | 31%| |--------|-------| |15 anos | 34%| |--------|-------| |16 anos | 37%| |--------|-------| |17 anos | 40%| |--------|-------| |18 anos | 42%| |--------|-------| |19 anos | 45%| |--------|-------| |20 anos | 48%| |--------|-------| |21 anos | 51%| |--------|-------| |22 anos | 54%| |--------|-------| |23 anos | 57%| |--------|-------| |24 anos | 60%| |--------|-------| |25 anos | 64%| |________|_______|
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