Estatuto do Servidor Lei 05/90 revisada
Lei Complementar No. 05
De 28 de Dezembro de 1990
Dr. ANTONIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei complementar:
Título I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta Lei institui o estatuto dos Servidores Públicos e Civis do Município, das Autarquias, Empresas e Fundações Públicas Municipais.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo ou em comissão e emprego público.
Artigo 3º - Cargo ou emprego público integrante de carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo Único: Os cargos de provimento efetivo ou em comissão e empregos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria, remunerados pelos cofres públicos municipais, correspondendo a cada um, conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.
Artigo 4º - As atribuições do cargo ou emprego público serão definidos por lei.
Parágrafo Único - é vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos dos inerentes a seu cargo, ressalvadas as hipóteses do artigo 52 e seguintes, às funções de direção, chefia e assessoramento, bem como as designações especiais.
Artigo 5º - Os cargos de provimento efetivo e os empregos da Administração Pública Municipal Direta das Autarquias, Empresa Pública e das Fundações Públicas, serão organizados e providos em carreiras e isolados.
Artigo 6º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos e empregos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão correlação com as finalidades do órgão ou entidades a que devam atender.
Parágrafo 1º - Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos e empregos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Parágrafo 2º - As classes serão desdobradas em padrões e ou graus, aos quais correspondem o vencimento do cargo e salário do emprego.
Parágrafo 3º - As carreiras poderão compreender classes de cargos e empregos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, escalonados nos níveis básico, médio e superior.
Artigo 7º - Quadro é o conjunto de cargos de carreira ou em comissão e empregos públicos e funções gratificadas, integrantes das estruturas dos órgãos dos poderes do Município, das Autarquias, das Fundações e Empresas Públicas Municipais.
Artigo 8º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.
Artigo 9º - Revogado pelo artigo 7º da LC 132/01.
“Art. 7º - Revogam-se os artigos 2º da Lei Complementar n. 03/90; o artigo 9º da Lei Complementar n. 05/90; e o artigo 1º da Lei Complementar n. 80/97.”
Artigo 9º. - O regime jurídico único dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município, é o da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT. (LC 80 - 24/07/97) –
Título II
Dos Empregos Públicos
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 10º. São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I- a Nacionalidade brasileira;
II- o gozo dos direitos políticos;
III- a quitação com as obrigações militares e eLeitorais;
IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do emprego;
V- a idade mínima de 18 (dezoito) anos, e;
VI- a boa saúde física e mental.
Parágrafo 1º - As atribuições do emprego podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em legislação específica.
Parágrafo 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para a investidura de emprego, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.
Capítulo II
Do Concurso Público
Artigo 11 - A investidura para emprego depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal determinará a formação de uma comissão especial, cada vez da realização de concurso público, com a participação de 1 Representante do sindicato da Categoria.
Artigo 12 - O concurso público terá validade de até 02 anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo 1º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
Parágrafo 2º - O prazo de validade do concurso as condições e requisitos de sua realização serão fixados no edital, que será publicado no Diário Oficial do Município.
Parágrafo 3º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Capítulo III
Da Contratação e do Exercício
Artigo 13 - Contratação é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao emprego público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo servidor.
Parágrafo 1º - A contratação ocorrerá no prazo de 30 dias, contados do ato de homologação, prorrogável por mais 30 dias, a requerimento do interessado.
Parágrafo 2º - Em se tratando de servidor em licença, afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
Parágrafo 3º - No ato da contratação, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo 4º - Será tornado sem efeito o ato de contratação se não for obedecido o prazo previsto no parágrafo primeiro.
Artigo 14 - A contratação em emprego público dependerá de prévia inspeção médica da Secretaria Municipal de Saúde e Higiene.
Parágrafo Único - Só poderá ser contratado aquele que for julgado apto física e mentalmente , para o exercício do emprego.
Artigo 15 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do emprego.
Parágrafo Único - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
Artigo 16 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Título III
Capítulo I
Dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo
Artigo 17 - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
Artigo 18 - Os cargos de carreira serão sempre de provimento efetivo; os cargos isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, consoante ao que dispuser Lei específica.
Capítulo II
Da Estabilidade
Artigo 19 - O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurado ampla defesa. ( artigo modificado pela emenda constitucional 19/98 – artigo 41 da constituição federal)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Jurisprudência Vinculada
Doutrina Vinculada
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
Doutrina Vinculada
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Capítulo III
Da Forma de Provimento
Artigo 20 - São formas de provimento efetivo de cargo público;
I- Promoção;
II- readmissão;
III- reintegração;
IV- readaptação
V- acesso;
VI- reversão;
VII- aproveitamento;
VIII- recondução
Seção I
Da Promoção
Artigo 21 – REVOGADO (Emenda Constitucional 19/98 – artigo 3º que deu nova redação ao artigo 37 da Constituição Federal)
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Artigo 21: Promoção é a passagem do funcionário de um determinado cargo para o imediatamente superior da mesma classe e nível.
Artigo 22 – REVOGADO (Emenda Constitucional 19/98)
Artigo 22 -As promoções obedecerão alternadamente ao critério de antigüidade e merecimento.
Artigo 23 – REVOGADO (Emenda Constitucional 19/98)
Artigo 23 - As promoções deverão ser realizadas anualmente, desde que verificada a existência de cargos vagos.
Parágrafo Único - O processo de promoção deverá ser instaurado no 1º. (primeiro) dia útil de outubro e concluído no último dia útil de novembro do ano, e seus efeitos pecuniários vigerão a partir do 1º. (primeiro) dia do mês de Dezembro.
Artigo 24 – REVOGADO (Emenda Constitucional 19/98)
Artigo 24 – Do total de vagas apuradas considerar-se-á, alternadamente, para efeito de promoção, 50% (cinquenta por cento) por antigüidade e 50% ( cinquenta por cento) por merecimento.
Artigo 25 – REVOGADO (Emenda Constitucional 19/98)
Artigo 25 – Em ocorrendo a existência de apenas 01 (uma) vaga, esta será colocada em promoção.
Artigo 26 – REVOGADO (Emenda Constitucional 19/98)
Artigo 26 – Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que faleceu, sem que tenha sido decretada a promoção no prazo legal, a que teria direito.
Artigo 27 – REVOGADO (Emenda Constitucional 19/98)
Artigo 27 – O órgão competente organizará as listas de promoção para cada classe e nível, que deverão conter os nomes dos funcionários aptos a respectiva classificação, as quais deverão estar concluídas para a instauração do processo de promoção, conforme artigo 22, parágrafo único desta Lei.
Parágrafo 1º - As listas de classificação de que trata este artigo, serão afixadas no lugar de costume, no 1º. ( primeiro) dia útil de outubro.
Parágrafo 2º - O funcionário que discordar de sua classificação poderá apresentar impugnação, devidamente motivada, até o dia 15 de outubro.
Parágrafo 3º - As impugnações deverão ser apreciadas até o dia 30 de outubro, dando-se ciência ao interessado, bem como vista de todos os elementos que instruíram a decisão.
Parágrafo 4º - Em ocorrendo alteração na classificação, será novamente afixada, no mesmo local, no 1º. (primeiro) dia útil de novembro.
Parágrafo 5º - As portarias de nomeação, decorrentes das promoções, deverão ser elaboradas durante o mês de novembro, com vigência improrrogável no dia 1º. ( primeiro) de dezembro.
Artigo 28 – REVOGADO (Emenda Constitucional 19/98)
Artigo 28 – Os direitos e vantagens pecuniárias, decorrentes da promoção, serão contados a partir da data prevista no parágrafo único, do artigo 22 desta Lei.
Artigo 29 - REVOGADO (Emenda Constitucional 19/98)
Artigo 29 - Não poderá ser promovido o funcionário que :
1- não tiver, no mínimo, 02 ( dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal;
2- estiver licenciado sem vencimento no ano base por período;
3- esteve no ano base prestando serviços em órgãos estranhos à Administração Municipal direta ou indireta, salvo por promoção por antigüidade;
4- estiver em exercício de mandato eletivo;
5- passou a ocupar outro cargo de provimento efetivo, no ano base, mediante concurso de ingresso ou transposição.
Artigo 30 – REVOGADO (Emenda Constitucional 19/98)
Artigo 30 – Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de 360 ( trezentos e sessenta) dias de efetivo e ininterrupto exercício na classe, contados da data da vigência de promoção anterior.
Artigo 31 – REVOGADO (Emenda Constitucional 19/98)*
Artigo 31 - O funcionário suspenso preventivamente poderá ser promovido, mas a promoção será tornada sem efeito se sobrevier a procedência da penalidade aplicada.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o funcionário perceberá o vencimento correspondente à nova classe e somente após ter sido tornada sem efeito a penalidade aplicada caso em que a promoção surtirá seus efeitos de conformidade com o disposto no artigo 22, parágrafo único.
Artigo 32 – REVOGADO (Emenda Constitucional 19/98)
Artigo 32 - O período em que o funcionário estiver suspenso não será computado para efeito de promoção e a aplicação dessa penalidade interrompe o curso do interstício mínimo previsto no artigo 29.
Parágrafo Único - Será contado para a aposentadoria o tempo do servidor colocado em disponibilidade.
Artigo 33 – REVOGADO (Emenda Constitucional 19/98)
Artigo 33 - Ao responsável pelo órgão, onde vier a ser lotado o funcionário, compete dar-lhe exercício.
Artigo 34 - Exercício é o desempenho das atribuições e responsabilidade do cargo.
Artigo 35 – REVOGADO (Emenda Constitucional 19/98)
Artigo 35 - Quando ocorrer empate na apuração da antigüidade e merecimento, o desempate dar-se-á pela seguinte ordem de critérios:
I- Maior tempo de serviço no cargo;
II- mais idoso;
III- maior tempo de serviço público municipal.
Artigo 36 – REVOGADO (Emenda Constitucional 19/98)
Artigo 36 - As promoções por antigüidade obedecerão exclusivamente aos critérios de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal.
Parágrafo Único - O tempo de serviço efetivamente prestado será contado em dias corridos.
Artigo 37 – REVOGADO (Emenda Constitucional 19/98)
Artigo 37 - Merecimento é a demonstração positiva do funcionário no exercício de seu cargo, enquanto integrante de uma determinada classe e se evidencia pelo desempenho das atribuições que lhe são cometidas no cargo, bem como pelo seu aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento de seu conhecimento.
Artigo 38 – REVOGADO (Emenda Constitucional 19/98)
Artigo 38 - O merecimento de cada funcionário será apurado em pontos positivos e negativos.
Artigo 39 – REVOGADO (Emenda Constitucional 19/98)
Artigo 39 - Os pontos positivos corresponderão às exigências das condições de merecimento estabelecidas da seguinte forma:
I- 02 (dois) pontos por ano de efetivo exercício na área de atuação específica do cargo em promoção;
II- 05( cinco) pontos de 1a. a 4a. série do primeiro grau;
III- 10 ( dez) pontos da 5a. à 8a. série do primeiro grau;
IV- 15( quinze) pontos para o 2º grau completo;
V- 20 ( vinte) pontos para curso de nível superior, devidamente oficializados (apenas 01 curso)
VI- 02 ( dois) pontos para o máximo de 04 ( quatro) cursos de especialização, desde que afeto à área de atuação; meio ponto para cada curso
VII- 01 ( um) ponto para o máximo 02 ( dois) cursos relativos à área de atuação, meio ponto para cada curso;
Parágrafo Único - A contagem dos pontos será por exclusão, considerando-se apenas o título de maior peso entre os itens III e VI.
Artigo 40 – REVOGADO (Emenda Constitucional 19/98)
Artigo 40 - Os pontos negativos decorrerão de:
I- penalidades:
a) advertência- 10 pontos;
b) repreensão- 20 pontos.
Artigo 41 – REVOGADO (Emenda Constitucional 19/98)
Artigo 41 - Não concorrerão à promoção por merecimento aqueles que, durante o período aquisitivo da promoção em tela, tiverem 01(uma) falta injustificada e ou 10 faltas justificadas, e suspensão por qualquer período.
Artigo 42 – REVOGADO (Emenda Constitucional 19/98)
Artigo 42 - Poderá ser promovido “post mortem” ao grau imediatamente superior, o funcionário falecido em atividade, com mais de 20 (vinte) anos de serviços prestados exclusivamente ao Município e que, durante a vida funcional, tiver revelado méritos excepcionais e inequívoca dedicação ao serviço.
Parágrafo Único - A decisão de promoção “post mortem” caberá ao Prefeito.
Artigo 43 – REVOGADO (Emenda Constitucional 19/98)
Artigo 43 - a promoção “post mortem” retroagirá à data do falecimento do funcionário.
Artigo 44 – REVOGADO (Emenda Constitucional 19/98)
Artigo 44 - Havendo fusão de classes ou cargos para os efeitos de promoção, será considerado o exercício na classe e seu cargo anterior.
Seção II
Readmissão
Artigo 45 - (REVOGADO EC 19/98)
Artigo 45 - Readmissão é o ato pelo qual o funcionário exonerado é readmitido no serviço público, sem direito a qualquer ressarcimento e sempre por conveniência da Administração . Parágrafo 1º - A readmissão dependerá da existência de vaga com observância das exigências legais quanto à primeira investidura.
Parágrafo 2º - O readmitido terá assegurada a contagem de tempo de serviço anterior para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
Artigo 46 - (REVOGADO EC 19/98)
Artigo 46 - A readmissão será feita no cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no cargo resultante da transformação, desde que haja vaga, e, se extinto, em cargo de vencimento e habilitação profissional equivalente.
Parágrafo Único - O tempo de serviço anterior não poderá ser computado para efeito de promoção.
Artigo 47 - (REVOGADO EC 19/98)
Artigo 47 - O funcionário não poderá ser readmitido após decorridos 02 (dois) anos, contados da data de sua exoneração.
Seção III
Reintegração
Artigo 48 - Reintegração é o reingresso do funcionário demitido, no serviço público municipal, em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 49 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo 1º - Se o cargo anteriormente ocupado houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.
Parágrafo 2º - Se o cargo houver sido extinto será reintegrado em cargo de vencimento e atribuições equivalentes, respeitada a habilitação profissional.
Par&a