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NOTA PÚBLICA PELA REVOGAÇÃO DA LEI 13.714/2018 QUE ALTERA A LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
NOTA PÚBLICA PELA REVOGAÇÃO DA LEI 13.714/2018 QUE ALTERA A LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Foi publicada a Lei de nº 13.714, de 24 de agosto de 2018, que altera a Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) - Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Tal legislação dispõe “sobre a responsabilidade de normatizar e padronizar a identidade visual do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e para assegurar o acesso das famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal à atenção integral à saúde”. As alterações se deram no artigo 6º da Loas, por meio do acréscimo dos parágrafos 4º, 5º, com as seguintes redações: “§ 4º Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas. § 5º A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas.” (NR).
No artigo 19 foi acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo” (NR).
O parágrafo único acrescido na Loas trata da atenção integral à saúde na política de assistência social. Desse modo, fere as competências e as finalidades das respectivas políticas públicas.
Tal alteração, não foi objeto de discussão nas instâncias de pactuação e de deliberação das respectivas políticas públicas.
Não compete à assistência social definir responsabilidades legais para a política de saúde. O conteúdo possui equívocos e gera um processo de aceitação, especialmente pela população usuária que possui barreiras no acesso aos direitos.
As justificativas apresentadas sustentam-se no princípio da integralidade das atenções, mas regula atribuições às políticas que não estão em consonância com as definições.
Outro aspecto de extrema preocupação é a previsão de “dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal”. Tal definição fere os princípios e as diretrizes das políticas de assistência social e saúde e gera direta e indiretamente consequências adversas à efetivação dos direitos e dos sistemas estatais:
• Fere as competências e as finalidades das respectivas políticas públicas e desconfigura a estruturação dos Sistemas correspondentes - SUS e SUAS;
• Não foi objeto de discussão nas instâncias de pactação e de deliberação das respectivas políticas públicas - CITs, Conselhos e/ou Conferências Nacionais da Saúde e da Assistência Social;
• Enseja o retorno de ações já superadas na assistência social, como provisão de benefícios eventuais em forma de medicação;
• Existe a possibilidade de atuação de organizações complementares à saúde e de Comunidades Terapêuticas;
• Pode provocar a definição de critérios de seletividade de acesso à saúde por parte de profissionais da política de saúde, especialmente as/os assistentes sociais, em desacordo com o princípio da universalidade;
• Desconsidera a relevância da construção de dispositivos de acesso à população vulnerável na própria política de saúde, e o uso de seus mecanismos
de vigilância e atenção;
• Fere mecanismos de acesso à medicamentos de modo controlado para atender critérios de saúde, bem como atribuições de profissionais da saúde;
• Descumpre a Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que dispõe que não são provisões da política de assistência social os itens referentes à saúde, tais como órteses e próteses, aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Tendo em vista as implicações desta regulamentação, algumas medidas devem ser encaminhadas para reverter o disposto:
• Encaminhamento de um Ato de Inconstitucionalidade para cancelar os efeitos do artigo que inclui o parágrafo único;
• Mobilização junto aos Conselhos Nacionais de Saúde e de Assistência Social, órgãos deliberativos e superiores das respectivas políticas, para deliberação de retirada do parágrafo único, do art. 19, da LOAS;
• Atuação junto aos respectivos Ministérios e instâncias de pactuação, para pedido formal da revogação da previsão legal;
• Articulação junto aos movimentos sociais e organizações em direitos humanos sobre as consequências da legislação, tendo em vista a celebração por parte de alguns movimentos quanto a importância desta legislação;
• Atuação por meio da Frente Nacional em Defesa do Suas junto ao legislativo e aos conselhos federais das profissões implicadas;
• Ampla publicização dos posicionamentos sobre as consequências do processo e da legislação.
Estamos vivendo um cenário de profundos retrocessos que inviabilizam os direitos e os sistemas públicos estatais, de contrarreformas que afetam as condições de vida da população, de congelamento dos recursos por 20 anos, por meio da Emenda Constitucional nº 95/16, que aprofunda o desfinanciamento das políticas sociais e mercantilização dos direitos. As/os usuários do SUAS e do SUS não podem ser enganadas/os por
práticas que retiram direitos e que resultem em atendimento ainda mais precarizado. É preciso garantir à população usuária do SUS o atendimento universal e irrestrito! É preciso garantir à população usuária SUAS, os direitos socioassistenciais, por meio de serviços tipificados e benefícios. Não podemos aceitar esta atitude eleitoreira e oportunista que confunde a população e retira do foco as lutas sociais urgentes.
Nesse sentido, esta legislação desrespeitou a democracia deliberativa e participativa, os princípios e diretrizes das respectivas políticas públicas. O dispositivo incluído na Loas não expressa ampliação dos direitos sociais à população, nem tão pouco a qualificação das políticas sociais na perspectiva
da universalidade do acesso, da integralidade da proteção e da indissociabilidade dos direitos. Pelos motivos expostos nesta manifestação pública, nos posicionamos pela imediata revogação da Lei de nº 13.714/18, e adoção de medidas cabíveis pelos órgãos competentes.
CRESSPR - Conselho Regional de Serviço Social Paraná
CUT - Central Única dos Trabalhadores
CNTSS/ CUT- Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Seguridade Social
FENAS - Federação Nacional dos Assistentes Sociais
FENAPSI - Federação Nacional dos Psicólogos
CONFETAM - Confederação Nacional dos Trabalhadores
Municipais
ABRATO - Associação dos Terapeutas Ocupacionais
FENATIBREV - Federação Nacional dos Empregados em
Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas
Fórum Nacional dos Usuários do SUAS
Fórum Estadual dos Usuários do SUAS do Amapá
Fórum Estadual dos Usuários do SUAS do Amazonas
Fórum Estadual dos Usuários do SUAS do Acre
Fórum Estadual dos Usuários do SUAS do Pará
Fórum Estadual dos Usuários do SUAS de Roraima
Fórum Estadual dos Usuários do SUAS de Rondônia
Fórum Estadual dos Usuários do SUAS do Tocantins
Fórum Estadual dos Usuários do SUAS de Alagoas
Fórum Estadual dos Usuários do SUAS de Sergipe
Fórum Estadual dos Usuários do SUAS de Pernambuco
Fórum Estadual dos Usuários do SUAS do Rio Grande do Norte
Fórum Estadual dos Usuários do SUAS do Ceará
Fórum Estadual dos Usuários do SUAS da Bahia
Fórum Estadual dos Usuários do SUAS do Maranhão
Fórum Estadual dos Usuários do SUAS da Paraíba
Fórum Estadual dos Usuários do SUAS do Paraná
Fórum Estadual dos Usuários do SUAS do Rio Grande do Sul
Fórum Estadual dos Usuários do SUAS de Santa Catarina
Fórum dos Usuários do SUAS do Distrito Federal
Fórum Estadual dos Usuários do SUAS de Goiás
Fórum Estadual dos Usuários do SUAS de Mato Grosso
Fórum Estadual dos Usuários do SUAS de Mato Grosso do Sul
Fórum Estadual dos Usuários do SUAS do Rio de Janeiro
Fórum Estadual dos Usuários do SUAS de São Paulo
Fórum Regional dos Usuários da Amazônia Oriental
Fórum Regional dos Usuários da Amazônia Ocidental
Coletivo Interestadual de Idosos/as do Sistema Único de
Assistência Social - MS/MT
Instituto EcoVida
Associação CEDRO - Centro de Estudos e Discussões Romani
Instituto Nacional Afro Origem – INAO
Associação de Mulheres Ribeirinhas e Vítimas de
Escalpelamento da Amazônia
Frente em defesa do SUAS
Por uma Seguridade Social Universal e Democrática
MNEAS - Movimento Nacional de Entidades de Assistência Social
Foi publicada a Lei de nº 13.714, de 24 de agosto de 2018, que altera a Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) - Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Tal legislação dispõe “sobre a responsabilidade de normatizar e padronizar a identidade visual do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e para assegurar o acesso das famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal à atenção integral à saúde”. As alterações se deram no artigo 6º da Loas, por meio do acréscimo dos parágrafos 4º, 5º, com as seguintes redações: “§ 4º Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas. § 5º A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas.” (NR).
No artigo 19 foi acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo” (NR).
O parágrafo único acrescido na Loas trata da atenção integral à saúde na política de assistência social. Desse modo, fere as competências e as finalidades das respectivas políticas públicas.
Tal alteração, não foi objeto de discussão nas instâncias de pactuação e de deliberação das respectivas políticas públicas.
Não compete à assistência social definir responsabilidades legais para a política de saúde. O conteúdo possui equívocos e gera um processo de aceitação, especialmente pela população usuária que possui barreiras no acesso aos direitos.
As justificativas apresentadas sustentam-se no princípio da integralidade das atenções, mas regula atribuições às políticas que não estão em consonância com as definições.
Outro aspecto de extrema preocupação é a previsão de “dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal”. Tal definição fere os princípios e as diretrizes das políticas de assistência social e saúde e gera direta e indiretamente consequências adversas à efetivação dos direitos e dos sistemas estatais:
• Fere as competências e as finalidades das respectivas políticas públicas e desconfigura a estruturação dos Sistemas correspondentes - SUS e SUAS;
• Não foi objeto de discussão nas instâncias de pactação e de deliberação das respectivas políticas públicas - CITs, Conselhos e/ou Conferências Nacionais da Saúde e da Assistência Social;
• Enseja o retorno de ações já superadas na assistência social, como provisão de benefícios eventuais em forma de medicação;
• Existe a possibilidade de atuação de organizações complementares à saúde e de Comunidades Terapêuticas;
• Pode provocar a definição de critérios de seletividade de acesso à saúde por parte de profissionais da política de saúde, especialmente as/os assistentes sociais, em desacordo com o princípio da universalidade;
• Desconsidera a relevância da construção de dispositivos de acesso à população vulnerável na própria política de saúde, e o uso de seus mecanismos
de vigilância e atenção;
• Fere mecanismos de acesso à medicamentos de modo controlado para atender critérios de saúde, bem como atribuições de profissionais da saúde;
• Descumpre a Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que dispõe que não são provisões da política de assistência social os itens referentes à saúde, tais como órteses e próteses, aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Tendo em vista as implicações desta regulamentação, algumas medidas devem ser encaminhadas para reverter o disposto:
• Encaminhamento de um Ato de Inconstitucionalidade para cancelar os efeitos do artigo que inclui o parágrafo único;
• Mobilização junto aos Conselhos Nacionais de Saúde e de Assistência Social, órgãos deliberativos e superiores das respectivas políticas, para deliberação de retirada do parágrafo único, do art. 19, da LOAS;
• Atuação junto aos respectivos Ministérios e instâncias de pactuação, para pedido formal da revogação da previsão legal;
• Articulação junto aos movimentos sociais e organizações em direitos humanos sobre as consequências da legislação, tendo em vista a celebração por parte de alguns movimentos quanto a importância desta legislação;
• Atuação por meio da Frente Nacional em Defesa do Suas junto ao legislativo e aos conselhos federais das profissões implicadas;
• Ampla publicização dos posicionamentos sobre as consequências do processo e da legislação.
Estamos vivendo um cenário de profundos retrocessos que inviabilizam os direitos e os sistemas públicos estatais, de contrarreformas que afetam as condições de vida da população, de congelamento dos recursos por 20 anos, por meio da Emenda Constitucional nº 95/16, que aprofunda o desfinanciamento das políticas sociais e mercantilização dos direitos. As/os usuários do SUAS e do SUS não podem ser enganadas/os por
práticas que retiram direitos e que resultem em atendimento ainda mais precarizado. É preciso garantir à população usuária do SUS o atendimento universal e irrestrito! É preciso garantir à população usuária SUAS, os direitos socioassistenciais, por meio de serviços tipificados e benefícios. Não podemos aceitar esta atitude eleitoreira e oportunista que confunde a população e retira do foco as lutas sociais urgentes.
Nesse sentido, esta legislação desrespeitou a democracia deliberativa e participativa, os princípios e diretrizes das respectivas políticas públicas. O dispositivo incluído na Loas não expressa ampliação dos direitos sociais à população, nem tão pouco a qualificação das políticas sociais na perspectiva
da universalidade do acesso, da integralidade da proteção e da indissociabilidade dos direitos. Pelos motivos expostos nesta manifestação pública, nos posicionamos pela imediata revogação da Lei de nº 13.714/18, e adoção de medidas cabíveis pelos órgãos competentes.
CRESSPR - Conselho Regional de Serviço Social Paraná
CUT - Central Única dos Trabalhadores
CNTSS/ CUT- Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Seguridade Social
FENAS - Federação Nacional dos Assistentes Sociais
FENAPSI - Federação Nacional dos Psicólogos
CONFETAM - Confederação Nacional dos Trabalhadores
Municipais
ABRATO - Associação dos Terapeutas Ocupacionais
FENATIBREV - Federação Nacional dos Empregados em
Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas
Fórum Nacional dos Usuários do SUAS
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Fórum Regional dos Usuários da Amazônia Ocidental
Coletivo Interestadual de Idosos/as do Sistema Único de
Assistência Social - MS/MT
Instituto EcoVida
Associação CEDRO - Centro de Estudos e Discussões Romani
Instituto Nacional Afro Origem – INAO
Associação de Mulheres Ribeirinhas e Vítimas de
Escalpelamento da Amazônia
Frente em defesa do SUAS
Por uma Seguridade Social Universal e Democrática
MNEAS - Movimento Nacional de Entidades de Assistência Social
03 de setembro de 2018