Notícia
“NOVA” PREVIDÊNCIA?
Em princípio, o debate sobre a reforma da previdência está centrado no conjunto de alterações que impõem aumento nas idades mínimas, regras de cálculo de benefício que reduzem os seus valores, aumento de requisitos para ter acesso a aposentadoria, reduções em valores de pensões, limitações a acumulações de benefícios.
Porém, a restrição ao acesso dos direitos previdenciários não é o único vilão desta história. No texto de alteração constitucional proposto é importante destacar o art. 40, § 6º, o art. 201-A e o art. 115 das disposições transitórias. Nele vamos encontrar o alicerce da “nova” previdência social assentado no sistema de capitalização individual no regime de contribuição definida onde a característica central é a individualidade. É uma poupança individual, em que o segurado recebe benefícios de acordo com sua capacidade contributiva e com o rendimento das aplicações de suas contribuições administradas por bancos privados.
E, ao fazer uma leitura combinada de três dispositivos fica demonstrada que a intenção do governo é acabar com o INSS (Regime Geral) e os Regimes Próprios (Riopretoprev, por exemplo), de modo que a capitalização substitua os regimes atuais. E, considerando que a leitura atenta do inciso VII do art. 115 vai revelar que no “novo” sistema previdenciário as contribuições patronais não serão obrigatórias, estimulando, inclusive, a demissão dos atuais empregados contratados pelo Regime Geral, para que as novas contratações já se dêem mediante a capitalização.
É verdade que uma leitura superficial da PEC leva a supor que o trabalhador terá escolha entre a repartição e a capitalização. No entanto, tal escolha não existirá, pois os empregadores só deverão oferecer novos empregos na capitalização. Como não haverá ingresso no regime público, o custo fiscal para custear os atuais contribuintes será gigantesco e assumido pelo Estado.
O custo a ser assumido pelo Estado na passagem para o regime de capitalização será, no mínimo, de uma vez e meio do PIB (Produto Interno Bruto). Ou seja, o Estado vai transferir bilhões ao mercado, impondo um regime excludente, baseado na capacidade individual de poupar. E, oferecerá, como resultado social, o aumento da desigualdade existente na sociedade brasileira.
E, mais, os bancos não vão fazer esta “aplicação” no mercado financeiro de graça, o trabalhador/servidor público pagará uma taxa de administração (que o Banco recebe pelo seu trabalho em administrar os seus recursos) e uma taxa de carregamento (compensação ao Banco pelos custos de aplicar seu dinheiro)
Alguém pode pensar que poderá resgatar o total investido quando passar para a inatividade e abrir o seu próprio negócio. Mas, não! O resultado da aplicação da contribuição individual será dividido pelo tempo de expectativa de vida e o trabalhador receberá uma parcela mensal resultante desta conta.
A experiência internacional revela que ao trocar o regime de repartição solidária pela capitalização individual houve exclusão previdenciária e rebaixamento de benefícios. O fracasso pode ser observado em países como Chile, Colômbia, México e Peru.
Porém, a restrição ao acesso dos direitos previdenciários não é o único vilão desta história. No texto de alteração constitucional proposto é importante destacar o art. 40, § 6º, o art. 201-A e o art. 115 das disposições transitórias. Nele vamos encontrar o alicerce da “nova” previdência social assentado no sistema de capitalização individual no regime de contribuição definida onde a característica central é a individualidade. É uma poupança individual, em que o segurado recebe benefícios de acordo com sua capacidade contributiva e com o rendimento das aplicações de suas contribuições administradas por bancos privados.
E, ao fazer uma leitura combinada de três dispositivos fica demonstrada que a intenção do governo é acabar com o INSS (Regime Geral) e os Regimes Próprios (Riopretoprev, por exemplo), de modo que a capitalização substitua os regimes atuais. E, considerando que a leitura atenta do inciso VII do art. 115 vai revelar que no “novo” sistema previdenciário as contribuições patronais não serão obrigatórias, estimulando, inclusive, a demissão dos atuais empregados contratados pelo Regime Geral, para que as novas contratações já se dêem mediante a capitalização.
É verdade que uma leitura superficial da PEC leva a supor que o trabalhador terá escolha entre a repartição e a capitalização. No entanto, tal escolha não existirá, pois os empregadores só deverão oferecer novos empregos na capitalização. Como não haverá ingresso no regime público, o custo fiscal para custear os atuais contribuintes será gigantesco e assumido pelo Estado.
O custo a ser assumido pelo Estado na passagem para o regime de capitalização será, no mínimo, de uma vez e meio do PIB (Produto Interno Bruto). Ou seja, o Estado vai transferir bilhões ao mercado, impondo um regime excludente, baseado na capacidade individual de poupar. E, oferecerá, como resultado social, o aumento da desigualdade existente na sociedade brasileira.
E, mais, os bancos não vão fazer esta “aplicação” no mercado financeiro de graça, o trabalhador/servidor público pagará uma taxa de administração (que o Banco recebe pelo seu trabalho em administrar os seus recursos) e uma taxa de carregamento (compensação ao Banco pelos custos de aplicar seu dinheiro)
Alguém pode pensar que poderá resgatar o total investido quando passar para a inatividade e abrir o seu próprio negócio. Mas, não! O resultado da aplicação da contribuição individual será dividido pelo tempo de expectativa de vida e o trabalhador receberá uma parcela mensal resultante desta conta.
A experiência internacional revela que ao trocar o regime de repartição solidária pela capitalização individual houve exclusão previdenciária e rebaixamento de benefícios. O fracasso pode ser observado em países como Chile, Colômbia, México e Peru.
20 de março de 2019