Notícia
PREJUÍZOS AOS SERVIDORES
Em 27 de maio deste ano foi editada a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que trata de uma série de medidas de contenção de despesas pela União, Estados e Municípios, em razão dos impactos financeiros decorrente da COVID-19. Dentre elas, há uma série de proibições de concessões de benefícios a servidores públicos por um longo período.
A partir de agora, até 31 de dezembro de 2.021, o período trabalhado NÃO será computado para efeitos de concessão de anuênio, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e sexta parte, e nenhum outro benefício que implique em aumento de despesas decorrente de aquisição por tempo de serviço.
Porém, de outro lado, o tempo será contado para efeitos de aposentadoria, reconhecimento como efetivo exercício e outras vantagens que não acarretem aumento de despesa imediato. Também fica proibida a concessão de aumento e reajustes salariais durante esse período.
Embora seja Lei Federal, ela expressamente prevê sua aplicação e incidência sobre os municípios, não havendo necessidade de lei parecida ser aprovada por Câmara Municipal.
O nosso Sindicato, por meio de sua assessoria jurídica, está analisando a constitucionalidade de dispositivos desta lei, para eventual adoção de ações em favor dos servidores, diante de mais um prejuízo imposto pela atual equipe econômica do Governo Federal, que insiste em transferir ônus financeiros da crise aos trabalhadores e servidores assalariados de todo o país, enquanto privilegia grandes corporações empresariais e instituições bancárias.
A partir de agora, até 31 de dezembro de 2.021, o período trabalhado NÃO será computado para efeitos de concessão de anuênio, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e sexta parte, e nenhum outro benefício que implique em aumento de despesas decorrente de aquisição por tempo de serviço.
Porém, de outro lado, o tempo será contado para efeitos de aposentadoria, reconhecimento como efetivo exercício e outras vantagens que não acarretem aumento de despesa imediato. Também fica proibida a concessão de aumento e reajustes salariais durante esse período.
Embora seja Lei Federal, ela expressamente prevê sua aplicação e incidência sobre os municípios, não havendo necessidade de lei parecida ser aprovada por Câmara Municipal.
O nosso Sindicato, por meio de sua assessoria jurídica, está analisando a constitucionalidade de dispositivos desta lei, para eventual adoção de ações em favor dos servidores, diante de mais um prejuízo imposto pela atual equipe econômica do Governo Federal, que insiste em transferir ônus financeiros da crise aos trabalhadores e servidores assalariados de todo o país, enquanto privilegia grandes corporações empresariais e instituições bancárias.
01 de junho de 2020