Notícia

ABAIXO ASSINADO EM DEFESA DA ENFERMAGEM

ABAIXO-ASSINADO REIVINDICATÓRIO

À ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO; E PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA;
C.C. AOS MINISTÉRIOS DA SAÚDE; DA FAZENDA; DO PLANEJAMENTO; DAS RELAÇÕES INTITUCIONAIS E DA CASA CIVIL.

Os Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais de:
São José do Rio Preto e Região – CNPJ 49.066.269-0001/60; Olímpia; Bebedouro; Fernandópolis; Votuporanga; Alvares Florence; Ouroeste; Guaíra; Pontal; Sertãozinho; Jales e Região; Taquaritinga ........           Vêm, respeitosamente à presença de Vossas Excelências, com o intuito de se viabilizar, através da competente interpretação/normatização, valorização de direitos à referida “categoria” de profissionais, apresentar as seguintes reinvindicações:

1 – Que o piso salarial definido na Lei Federal nº 14.434/2.022, elucidado pela Cartilha do Piso Salarial da Enfermagem, seja considerado ou fixado como “vencimento - base”, desvinculando-se do cálculo as vantagens pecuniárias gerais, fixas e permanentes, tal como preconizado na Cartilha, o que já ocorre com outras categorias, tais como Agentes Comunitários de Saúde/Agentes de Combate às Endemias e Magistério-Professores, neste último caso, assim entendido pelo Supremo Tribunal Federal, por exemplo.
É sabido que em muitos municípios, especialmente os de médio e pequeno portes, o vencimento – base dos seus servidores em geral, incluindo os da área da saúde – ENFERMAGEM, são fixados em patamar incondizente com a quantidade e qualidade das atribuições funcionais a eles impostas, havendo remediação, incentivos ou aumentos ocasionais consubstanciados, justamente, em “vantagens” pecuniárias gerais, permanentes ou fixas, através de leis específicas editadas pelas Câmaras Municipais, que quase sempre atuam em sintonia com os Chefes dos Executivos.
Assim, embora gerais, tais vantagens podem, a qualquer momento, serem suprimidas por novas leis municipais, fazendo com que as remunerações dos servidores fiquem reféns da vontade política dos Chefes dos Executivos Municipais, que não raro as utilizam de acordo com suas pretensões eleitorais, gerando insegurança não apenas jurídica, mas também econômica.
A fixação do piso previsto na Lei nº 14.434/22, na forma de “vencimento-base”, excluindo-se as vantagens supra, servirá não apenas como valorização da categoria, mas também como blindagem contra anseios político-eleitorais de determinados gestores públicos, além de conferir maior segurança jurídica e atender os princípios da impessoalidade e da supremacia do interesse público, além de refletir no princípio da eficiência, tendo em vista que as melhorias salariais da categoria servirão como estímulo aos servidores, quanto ao exercício de suas atribuições cotidianas.

2 – Na esteira do pedido supra, reivindica-se também que seja viabilizada/normatizada a alteração, para baixo, da carga horária de 220 horas mensais – 44 horas semanais, utilizada pelo Supremo Tribunal Federal-STF como fator de pagamento proporcional do piso. Pleiteia-se aqui que seja utilizada como fator de cálculo a carga horária de 40 ou 30 horas semanais.
Em primeiro, porque as 44 horas semanais utilizadas pelo STF não encontra lastro no plano concreto, posto que quase não há profissionais da categoria de ENFERMAGEM que exercem suas funções por 44 horas semanais, mas sim entre 30 e 40 horas semanais.
De outra banda, a Lei nº 14.434/22 quedou-se inerte em prever expressamente a carga horária dos profissionais em relação ao piso ali estabelecido, o que também gera confusão e incerteza jurídica, ainda que tenha havido posicionamento do STF nesse sentido. Contudo, nada impede que normatização expressa, nos termos pretendidos acima, seja efetivada em benefício da categoria.
Outrossim, esse pleito se justifica também na própria natureza das funções exercidas pela categoria, que exige dos respectivos servidores extrema dedicação e atenção, consumindo-os física e psicologicamente, cotidianamente, sendo certo que se trata de categoria diferenciada em relação a tantas outras, merecendo, portanto, tratamento diferenciado em homenagem ao princípio constitucional da isonomia.
Certos de que Vossas Excelências dispensarão a devida atenção aos pleitos aqui invocados, aguardamos manifestação e nos disponibilizamos para realização de tratativas para a viabilidade dos mesmos.
São José do Rio Preto, ___, de _________ de 2.023.

 

30 de setembro de 2021